Informações do processo STA 831

Movimentações 2024 2023 2019 2018 2016

19/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: STA-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de tutela antecipada. Superveniência da Lei nº 11.445/2007. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. Negativa de Provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de tutela antecipada, restabelecendo os efeitos de decretos municipais que declararam a caducidade de contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto em Petrolina.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. Razões de decidir

3. A introdução de um modelo normativo de gestão compartilhada (art. 8º da Lei nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020) impacta a organização e a gestão desses serviços apenas para o futuro, mas não impede que se reconheça a validade de ato de recisão contratual ocorrido anteriormente.

4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o argumento relativo à “ausência de matéria constitucional em debate nas instâncias ordinárias”, embora tenha decidido de forma contrária à tese do recorrente. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

_______

Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 30, V; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.445/2007, art. 8º.

Jurisprudência citada: ADI 7.076 ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.






Retirado da página 601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: STA-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de tutela antecipada. Superveniência da Lei nº 11.445/2007. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. Negativa de Provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de tutela antecipada, restabelecendo os efeitos de decretos municipais que declararam a caducidade de contrato de concessão dos serviços públicos de água e esgoto em Petrolina.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. Razões de decidir

3. A introdução de um modelo normativo de gestão compartilhada (art. 8º da Lei nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020) impacta a organização e a gestão desses serviços apenas para o futuro, mas não impede que se reconheça a validade de ato de recisão contratual ocorrido anteriormente.

4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o argumento relativo à “ausência de matéria constitucional em debate nas instâncias ordinárias”, embora tenha decidido de forma contrária à tese do recorrente. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

_______

Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 30, V; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 11.445/2007, art. 8º.

Jurisprudência citada: ADI 7.076 ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.






Retirado da página 2020 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: STA-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

07/06/2024 Visualizar PDF

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.


Publique-se.


Brasília, 28 de dezembro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão