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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 1148917 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz
Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 28.6.2016.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE
ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
2. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se
necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos
atos, bem como da legislação infraconstitucional aplicada à espécie.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e
Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1148917 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz
Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 28.6.2016.
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1148917 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1148917 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL. NÃO-OBSERVÂNCIA, PELA OAB, DA
FORMA PRECONIZADA NO SEU REGULAMENTO PARA A NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR. APELO DESPROVIDO.
1. A suspensão da atividade profissional, como penalidade aplicada
aos casos de inadimplência das contribuições à OAB, por constituir sanção
gravíssima, que impede o exercício da profissão, deve restar apurada em
processo administrativo legal e eficaz, não devendo pairar qualquer dúvida
acerca da sua regularidade.
2. Não basta, para fins de notificação do devedor, enviar uma
correspondência com AR. Deve-se proceder a todas as diligências possíveis
para que seja encontrado o inadimplente, sob pena de nulidade do
procedimento ético-disciplinar ante à ausência de notificação pessoal deste.
3. Frustrada a entrega da notificação pessoal no endereço fornecido
pelo advogado à Ordem, deverá ser esta realizada por meio de edital, a ser
publicado na imprensa oficial do Estado, nos termos do § 2º do mesmo artigo,
o que não ocorreu no caso concreto, satisfazendo-se a OAB com a notificação
entregue à pessoa diversa do impetrante, no endereço por ele declinado, em
afronta à expressa determinação legal.
4. Apelo da OAB desprovido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput, XXXV, e
LV, da Constituição. Sustenta, em síntese: ( i ) “ violação do princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88) por ter o Poder Judiciário negado o
poder disciplinar e normativo da OAB para editar seu regulamento ” (vol. 3, p.
1) e ( ii ) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois “ o Tribunal
a quo negou provimento aos embargos de declaração para fins de
prequestionamento” (vol. 3, p. 1).
O acórdão do Tribunal a quo manteve a segurança concedida pelo
Juízo monocrático por entender que, “ para aplicação da penalidade de
suspensão do exercício profissional, há a necessidade de notificação pessoal
do devedor inadimplente ” (vol. 2, p. 50).
O recurso não deve ser provido.
Em primeiro lugar , quanto à ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, nota-se que a parte recorrente sustenta haver omissão no
acórdão recorrido com a finalidade tão-somente de que seja reconhecido o
prequestionamento ficto das questões constitucionais aduzidas no recurso
extraordinário. Nos termos da Súmula 356/STF, não se considera carente de
prequestionamento o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, foi
objeto de embargos de declaração. O referido enunciado aplica-se à hipótese
dos autos e, em consequência, tem-se por prequestionadas as questões
constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. Sendo possível, no caso,
a análise das ofensas constitucionais relativas ao mérito do recurso, fica
prejudicado o seu provimento quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição.
Em segundo lugar , não afronta o princípio da separação dos Poderes
o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por
abusivos ou ilegais. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 733.110-AgR,
julgado sob relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade.
Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à
nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-
RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito
subjetivo à nomeação.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de
edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido.”
Por fim , nota-se que a decisão do Tribunal de origem , interpretando o
art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, entendeu haver
nulidade na intimação do recorrido, por não ter sido pessoal. Para dissentir
desse entendimento, seria necessária uma nova análise da legislação
infraconstitucional (Lei nº 8.906/1994) e do acervo probatório constante dos
autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmula 279/STF).
Confira-se o precedente:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Exame da OAB. Pagamento de taxa. Isenção. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.” (ARE 661.779-RJ. Min. Dias
Toffoli)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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