Informações do processo MS 34135

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/04/2016 a 22/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Intimado
    • Ministro de Estado da Fazenda
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2016

22/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Fazenda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A possibilidade de desistência da ação de mandado de

segurança, que já era reconhecida sob a égide do anterior Código de

Processo Civil, ainda se revela viável em face do vigente estatuto

processual civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.
Com efeito , quando ainda vigia o CPC promulgado em 1973, o
Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades , firmou orientação no
sentido da viabilidade processual da desistência , por parte do impetrante, da
ação constitucional de mandado de segurança ( RTJ 114/552 , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – MS 22.129/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS
23.831/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.082/DF , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – RE 259.343/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Essa orientação jurisprudencial sempre teve o inteiro beneplácito
do magistério da doutrina, ressalvadas , no entanto , situações
configuradoras de comportamento processual malicioso  ou fraudulento
(EDUARDO ARRUDA ALVIM, “ Mandado de Segurança ", p. 371/372, item n.

12.5, 2ª ed., 2010, GZ Editora; HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD
e GILMAR FERREIRA MENDES, “ Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais ", p. 144/145, item n. 20, 35ª ed., 2013, Malheiros;
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “ O Mandado de Segurança Segundo a
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 ", p. 33/34, item n. 15, 2009, Forense;
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR e MARCELO SCIORILLI, “ Mandado de
Segurança ", p. 72, item n. 5, 3ª ed., 2014, Verbatim; CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, “ Manual do Mandado de Segurança ", p. 148, 4ª ed.,

2003, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “ Mandado de
Segurança e Controle Jurisdicional ", p. 177, item n. 7.19, 2ª ed., 1996, RT;
J. M. OTHON SIDOU, “ Do Mandado de Segurança ", p. 383, item n. 222, 3ª
ed., 1969, RT; ALFREDO BUZAID, “ Do Mandado de Segurança ", vol. I/235,
item n. 151, 1989, Saraiva, v.g. ).

Presentemente , o novo  Código de Processo Civil permite que o juiz
deixe de resolver o mérito da causa a ele submetida, se  e quando  o autor da
demanda formular pedido de desistência  (art. 485, VIII).
É certo , no entanto , como determina o novo  estatuto processual
civil, que a desistência da ação, para ser homologada , deverá ser requerida
“ até a sentença " ( CPC/15 , art. 485, § 5º).

A desistência ora manifestada pela parte impetrante veio a ser
formulada antes  que a presente causa mandamental houvesse sido
sentenciada, o que torna viável a pretendida homologação .

Sendo assim , homologo o pedido de desistência formulado pela
parte ora impetrante e , em consequência , declaro extinto este processo
mandamental, sem resolução de mérito ( CPC/15 , art. 485, VIII), tornando
sem efeito a medida cautelar anteriormente deferida, restando
prejudicado , em consequência , o exame do recurso de agravo interposto

pela União Federal.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão