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Movimentações 2018 2016
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A possibilidade de desistência da ação de mandado de
segurança, que já era reconhecida sob a égide do anterior Código de
Processo Civil, ainda se revela viável em face do vigente estatuto
processual civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.
Com efeito , quando ainda vigia o CPC promulgado em 1973, o
Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades , firmou orientação no
sentido da viabilidade processual da desistência , por parte do impetrante, da
ação constitucional de mandado de segurança ( RTJ 114/552 , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA – MS 22.129/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS
23.831/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.082/DF , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – RE 259.343/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Essa orientação jurisprudencial sempre teve o inteiro beneplácito
do magistério da doutrina, ressalvadas , no entanto , situações
configuradoras de comportamento processual malicioso ou fraudulento
(EDUARDO ARRUDA ALVIM, “ Mandado de Segurança ", p. 371/372, item n.
12.5, 2ª ed., 2010, GZ Editora; HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD
e GILMAR FERREIRA MENDES, “ Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais ", p. 144/145, item n. 20, 35ª ed., 2013, Malheiros;
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “ O Mandado de Segurança Segundo a
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 ", p. 33/34, item n. 15, 2009, Forense;
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR e MARCELO SCIORILLI, “ Mandado de
Segurança ", p. 72, item n. 5, 3ª ed., 2014, Verbatim; CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, “ Manual do Mandado de Segurança ", p. 148, 4ª ed.,
2003, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “ Mandado de
Segurança e Controle Jurisdicional ", p. 177, item n. 7.19, 2ª ed., 1996, RT;
J. M. OTHON SIDOU, “ Do Mandado de Segurança ", p. 383, item n. 222, 3ª
ed., 1969, RT; ALFREDO BUZAID, “ Do Mandado de Segurança ", vol. I/235,
item n. 151, 1989, Saraiva, v.g. ).
Presentemente , o novo Código de Processo Civil permite que o juiz
deixe de resolver o mérito da causa a ele submetida, se e quando o autor da
demanda formular pedido de desistência (art. 485, VIII).
É certo , no entanto , como determina o novo estatuto processual
civil, que a desistência da ação, para ser homologada , deverá ser requerida
“ até a sentença " ( CPC/15 , art. 485, § 5º).
A desistência ora manifestada pela parte impetrante veio a ser
formulada antes que a presente causa mandamental houvesse sido
sentenciada, o que torna viável a pretendida homologação .
Sendo assim , homologo o pedido de desistência formulado pela
parte ora impetrante e , em consequência , declaro extinto este processo
mandamental, sem resolução de mérito ( CPC/15 , art. 485, VIII), tornando
sem efeito a medida cautelar anteriormente deferida, restando
prejudicado , em consequência , o exame do recurso de agravo interposto
pela União Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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