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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200570000228837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Eis a síntese do acórdão impugnado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO REQUISITADO
PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ESCRIVÃO OU CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS VENCIMENTOS COM O
VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE CHEFE OU
ESCRIVÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. INCABÍVEL.
O servidor público efetivo a quem é atribuído o desempenho da
função temporária de Chefe ou Escrivão de cartório eleitoral não pode
perceber, cumulativamente com os seus vencimentos, o valor correspondente
à integralidade da função comissionada respectiva, porquanto a legislação em
regência não autoriza este recebimento acumulado. Precedentes deste órgão
coletivo.
No recurso extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a
recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, X e XV, e 37 da
Constituição Federal. Afirma ter a Portaria nº 19.784/97 do Tribunal Superior
Eleitoral - a qual desvinculou o valor da gratificação devida aos chefes de
cartório e escrivães eleitorais das funções comissionadas FC-1 e FC-3 e
estipulou o valor em reais – implicou a contrariedade do princípio da
legalidade, já que a criação ou extinção de vantagens pecuniárias de
servidores públicos somente pode ser implementada por lei. Aduz, ainda, a
impossibilidade dos chefes de cartório que permaneceram no cargo
receberem um valor inferior ao que percebiam anteriormente, em face da
garantia de irredutibilidade de vencimentos.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão a partir da interpretação de
normas estritamente legais, Leis nº 8.868/94 e nº 9.421/96 e Portaria nº
19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral, não ensejando campo ao acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame
de processo da competência deste Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200570000228837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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