Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200271000154521 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Atentem para o decidido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
consignou, em síntese:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. "INTRANETES"
VIA RÁDIO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A impetrante explora um serviço que opera entre 2,4 a 2,48 GHz, que
se propaga por uma faixa de freqüência própria de equipamentos de
radiocomunicação, restritos a técnica de espalhamento espectral, modalidade
de ondas que não interfere nos procedimentos de comunicação empregados
pela aviação. Por tal razão, a Portaria n° 814/96 (Norma n° 12/96) do antigo
Ministério das Comunicações, hoje ANATEL, estabelece como dispensadas de
licenciamento as estações e equipamentos de radiocomunicação que
empregam a referida técnica.
No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente
alega a violação dos artigos 2º, 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição
Federal. Aduz ser necessária a outorga da agência reguladora para que a
recorrida explore o serviço de telecomunicações.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, realizada, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal local,
consideradas as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal declarou:
Compulsando os autos, verifico que a ora recorrente interpôs
embargos de declaração da sentença que julgou procedente o mandamus ,
apontando a referida ausência de notificação da autoridade impetrada. O MM
Magistrado a quo, ao rejeitar a incidental, esclareceu a questão, consignando
que não houve prejuízo para a demandada. Correto o douto Julgador.
Observo que a autoridade impetrada foi intimada para se manifestar sobre o
pedido liminar, que na ocasião foi indeferido ao entendimento de que não se
fazia presente o fumus boni iuris . (fls. 311). Ocorre que, ao se manifestar a
demandada não se limitou à matéria pertinente ao pedido liminar, tendo
enfrentado o mérito da ação mandamental, produzindo, desta forma, plena
defesa em relação à lide. Não existindo, pois, prejuízo à defesa, nem outro de
qualquer natureza, incide a regra insculpida no § 1º do artigo 249 do CPC,
consubstanciador do brocardo francês pas de nullité sans grief , que faz
depender a decretação de nulidade da ocorrência de prejuízo.
Quanto ao mérito, também não logra razão a ANATEL. A Lei nº
9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações,
a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, no art.
184, § único, consigna:
"Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida
sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso
de radiofreqüência e de exploração de satélite."
O dispositivo legal objetiva evitar interferências prejudiciais em
serviços diversos, tais como a radionavegação aeronáutica. Daí decorre a
necessidade do controle exercido pelo Poder Público, in casu , representado
pela Anatel. A impetrante explora um serviço que opera entre 2,4 a 2,48 GHz,
que se propaga por uma faixa de freqüência própria de equipamentos de
radiocomunicação, restritos a técnica de espalhamento espectral, modalidade
de ondas que não interfere nos procedimentos de comunicação empregados
pela aviação. Por tal razão, a Portaria n° 814/96 (Norma n° 19/21) do antigo
Ministério das Comunicações, hoje ANATEL, estabelece como dispensadas de
licenciamento as estações e equipamentos de radiocomunicação que
empregam a referida técnica. A Resolução n° 292/2002, e seu Anexo (fls.
23/49), editada pela ANATEL, que aprovou a alteração do Plano de Atribuição,
Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüência no Brasil, não modificou as
determinações da Portaria n° 814/96.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos, quanto
ao sigilo, estranhos ao acórdão atacado, visando-se a reapreciação dos
elementos probatórios para, com base em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce que o ato recorrido por meio do extraordinário demonstra
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200271000154521 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?