Informações do processo ARE 983383

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00011196820158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Bahia:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. AUTOGESTÃO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DA AUTORA E DO DEPENDENTE. 59
ANOS. AUMENTOS ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO
REAJUSTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” .

2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II, XVIII e XXXVI, da
Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de repercussão geral e incidência da Súmula n. 454 do Supremo
Tribunal Federal.

4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da
República e na repercussão geral da matéria.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. A Agravante não infirmou um dos fundamentos da decisão
agravada, não se manifestando sobre a alegação de incidência da Súmula n.
454 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do
julgado.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não
ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da
decisão agravada. Assim, por exemplo:

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o
agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos
indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não
conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de julho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00011196820158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


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