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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200061830051390 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 194, IV, e 201,
§ 2º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
No caso, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional aplicável (Lei 8.700/93, Lei 8.880/94 e Lei
8.213/91), bem como do revolvimento do quadro fático delineado, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do
art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste
egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJSUTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . I A controvérsia relativa ao
índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a
preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. III Repercussão geral
inexistente.” (ARE 888938 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 18/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG
26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994) NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO . Decisão
agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria (AI 515.047, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI
492.365, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 395.906, Relator Ministro Cezar
Peluso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (RE 454128 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 16-12-2005)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro
quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária.
Impossibilidade . 2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da
expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por
ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI).
Questão não arguida nas razões do extraordinário. Consequência: aplicação
da Súmula 284-STF. 3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37,
195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das
Súmulas 282 e 356-STF. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental
não provido.” (RE 258358 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Segunda Turma, julgado em 28/08/2001, DJ 28-09-2001)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito
previdenciário. 3. Índices para reajuste de benefício pago pelo Regime Geral
de Previdência. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 888.938,
DJe 11.9.2012. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 862770 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (IRSM
FEVEREIRO DE 1994) NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO. Decisão
agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria (AI 515.047, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI
492.365, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 395.906, Relator Ministro Cezar
Peluso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (RE 454.128-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. Carlos Britto, DJ 16.12.2005)
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de
recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da
Constituição da República contra acórdão da Segunda Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No voto condutor do julgado recorrido,
o Juiz Federal Relator afirmou: Objetiva a parte autora a aplicação do índice
integral do irsm referente a fevereiro de 1994 na correção monetária dos
salários-de-contribuição do período básico de cálculo relativo à sua
aposentadoria integral. Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª
Região relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004,
posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. Tradicionalmente, o instituto
da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a
inovação legislativa que determinou a recomposição do prejuízo relativo à
incidência do irsm de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição
possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo
é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de
15/12/2004, que autorizou a referida revisão. (…) Por fim, não há motivo para
a parte ré suscitar decadência, uma vez que o próprio INSS vem efetivando
tais revisões administrativamente (…) Assim, não há falar em decadência. (…)
Administrativamente, a parte autora teve concedido benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em relação à qual já
havia sido devidamente aplicado o irsm. Posteriormente, a parte autora teve
sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional alterada para
integral, por meio de revisão efetuada judicialmente. Agora, neste feito, a parte
autora postula o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do irsm
devidas em virtude da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional em integral: (…) Ocorre que a aposentadoria proporcional
do autor foi revisada e convertida em aposentadoria integral por meio da ação
judicial n° 2000.71.12.000627-7, que transitou em julgado em 18/04/2005
(evento 1 - OUT8). Destarte, impõe-se reconhecer a inexistência de parcelas
prescritas. (…) O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento ao recurso da parte autora, afastando a ocorrência de decadência
e prescrição, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos quanto às
demais questões (doc. 19). Os embargos de declaração opostos foram
rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os
arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 201, § 1º e § 3º, e 202 Constituição da
República, asseverando que a Turma Recursal desconsiderou que a
modificação legislativa e que o índice de 39,67% do irsm de fevereiro de 1994
somente seria aplicado a partir de 01/03/1994. Portanto, correspondia ele, na
realidade ao índice aplicável ao mês de março, e não de fevereiro. A MP 434
modificou a sistemática jurídica: o índice de 39,67%, que se referia a março,
somente seria recebido pelo aposentado em abril, que deveria sobreviver com
ele até maio (doc. 24). Argumenta deve[r] a nova lei ser aplicada às situações
pendentes, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal dos arts. 201,
§3º e 202, caput . Forçoso concluir ainda pela inexistência de direito adquirido,
não havendo nada que impeça a aplicabilidade da nova norma (doc. 24). 3.
Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade
do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade à Constituição da
República, se ocorrida, ser indireta. Examinados os elementos havidos nos
autos, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com
Agravo n. 888.938-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este
Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral da questão
discutida nestes autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A controvérsia relativa ao
índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a
preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. III Repercussão geral inexistente
(DJe 29. 6.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos suscitando a mesma questão constitucional devem
ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327,
§ 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover
quanto às alegações do Agravante. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao
agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora (ARE 955718, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em
23/03/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG
30/03/2016 PUBLIC 31/03/2016).”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200061830051390 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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Confirma a exclusão?