Informações do processo ARE 984250

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00942534520128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
SUPERMERCADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Bahia:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE
VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO CARREOU A PROVA DE QUE O
VALOR DO VEÍCULO ERA, DE FATO, O PEDIDO NA EXORDIAL. RECURSO
DO FORNECEDOR COM O OBJETIVO DE TRANSFORMAR A SENTENÇA
EM RESOLUÇÃO COM MÉRITO, POR IMPROCEDÊNCIA. SEM RECURSO
DO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO” .

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariado o art. 5º,
inc. II, da Constituição da República, pedindo seja “julga [do] extinto o
processo com exame de mérito, dada a ausência de provas” .

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da
República não prospera pela imprescindibilidade de análise da legislação
infraconstitucional, em descumprimento do disposto na Súmula n. 636 do
Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente
(Código de Processo Civil). Assim, por exemplo:

“ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da
legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636;
inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005).
“ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a
averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de
legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE
EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
8.4.2011).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: BAHIA


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