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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00517033520128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Bahia:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
DESCONTO NA MENSALIDADE CONCEDIDO PARA INCLUSÃO DE TRÊS
PESSOAS NA APÓLICE DE SEGURO INDEPENDENTE DO GRAU DE
PARENTESCO. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE COM O
DESCONTO CONCEDIDO. ILEGALIDADE NA RETIRADA DO DESCONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO” .
2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV,
e 93, inc. IX, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
incidência da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal.
4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da
República e no prequestionamento da matéria.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não
se manifestando sobre a alegação de incidência da Súmula n. 454 do
Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não
dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os
fundamentos da decisão agravada. Assim, por exemplo:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o
agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos
indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não
conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00517033520128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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