Informações do processo ARE 987818

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/08/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200138000026360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional
Federal que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida,
Caixa Econômica Federal, para reduzir o valor fixado à título de honorários
advocatícios na monta total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição
da República, sob o argumento de violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema
discutido nestes autos.

Ressalte-se, que no julgamento do RE-RG 956.302, de minha
relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela
inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da
negativa de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos,
demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por

incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos
autos.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200138000026360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão