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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200138000026360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional
Federal que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida,
Caixa Econômica Federal, para reduzir o valor fixado à título de honorários
advocatícios na monta total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição
da República, sob o argumento de violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema
discutido nestes autos.
Ressalte-se, que no julgamento do RE-RG 956.302, de minha
relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela
inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da
negativa de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos,
demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por
incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos
autos.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200138000026360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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