Informações do processo ARE 976619

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000849520158260318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou
parcialmente a sentença proferida pelo Juízo, ante fundamentos assim
resumidos:

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos
morais. Indevidos interrupção de serviço de telefonia e cobranças lançadas
após cancelamento. Ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/90, assim como 333, inciso II, do CPC, a cargo da acionada. Dano
moral configurado. Indenização que deve ser fixada moderadamente para
evitar enriquecimento sem causa. Redução da indenização. Provimento
parcial do recurso.

No recurso extraordinário cujo processamento visa alcançar, a
recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV, e 37, da
Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando não ter
adotado qualquer conduta causadora de danos morais à recorrida. Aduz que
os fatos em jogo consubstanciam meros dissabores cotidianos, revelando a
ausência de comprovação do prejuízo aventado. Consoante alega, o
montante indenizatório arbitrado no ato atacado é desproporcional.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido por meio do
extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000849520158260318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão