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Movimentações 2017 2016
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 494803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso extraordinário, ante o fundamento de que “[...] a
questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada é de índole
infraconstitucional.” (pág. 4 do volume eletrônico 8).
Busca-se, em síntese, a reforma da decisão, para aplicação da
sistemática da repercussão geral, com base nos RE 612.043-RG (Tema 499)
e RE 573.232-RG (Tema 82).
Após ser regularmente intimada para se manifestar sobre o agravo
regimental interposto, a parte agravada permaneceu inerte (volume eletrônico
16).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão à parte agravante,
pois o recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte
na sistemática da repercussão geral (RE 612.043-RG, Tema 499 e RE
573.232-RG, Tema 82).
Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem
efeito, e determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja
observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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