Informações do processo RCL 24711

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00113937920145010000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE DUAS
RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Antonio de Jesus dos Santos contra acórdão proferido pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região na Ação Rescisória n. 0011393-79.2014.5.01.000, pelo qual
desrespeitada a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 589.998, com
repercussão geral reconhecida.

2. Em 19.7.2016, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
requisitou informações à autoridade reclamada (doc. 9), que encaminhou os
esclarecimentos prestados na Reclamação n. 24.710, na qual ressaltou:

“ Em resposta ao ofício TRT-GP n. 906/2016, datado de 2/8/16, que
encaminhou o ofício n. 13608/2016, no qual o Excelso Supremo Tribunal
Federal solicitou informações acerca da Ação Rescisória n.
0011393-79.2014.5.01.000 por força do ajuizamento de Medida Cautelar na
Reclamação, autuada sob o n. 24.710 - cuja petição inicial é idêntica à da
Reclamação Constitucional n. 24.711, venho prestar os seguintes
esclarecimentos, ressaltando que pelo ofício GDACR n. 21/2016 foi
respondido o ofício TRT-GP n. 883/2016, que encaminhara o ofício n.
13266/2016 do E. STF, que solicitava esclarecimentos à vista do ajuizamento
da reclamação constitucional autuada sob o n. 24.711 ” (fl. 3, doc. 8, Rcl.
24.710).

3. O Reclamante alega “tratar-se de ação de reclamação da
competência do STF, porque visa à cassação de ato do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região tendente a descumprir julgado da Corte
Constitucional, evidenciando-se caso de preservação da autoridade da
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (…) frente ao flagrante
descumprimento da determinação insculpida na Súmula 20 do STF e no
Recurso Extraordinário 589.998 ” (fls. 4-5, doc. 1).

Sustenta ter “ h [avido] frontal violação à Constituição, em seus arts.
5º, LV, e 37,  caput , por quebra do devido processo legal com garantia de
contraditório e ampla defesa, bem como quebra do princípio da
impessoalidade ” (fls. 8-9, doc. 1).

Requer “ seja suspensa a eficácia da decisão reclamada e a prática
de qualquer ato processual relacionado com a referida decisão, obstando-se,
inclusive, a execução do julgado ” (fl. 14, doc. 1).

Pede “ seja cassado o acórdão da Ação Rescisória n.
0011393-79.2014.5.01.0000 ” (fl. 15, doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

4. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ”, como se dá na
espécie.

5. Esta ação é repetição da Reclamação n. 24.710.

Essas duas reclamações têm as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido, o que faz incidir na espécie o instituto da
litispendência, conforme o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo
qual se dispõe “ h [aver] litispendência quando se repete ação que está em
curso ”. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (Rcl n. 23.289-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.8.2016).

“ RECLAMAÇÃO – LITISPENDÊNCIA. A litispendência volta-se a

racionalizar a atividade jurisdicional, impedindo que haja dupla atuação
envolvendo a mesma questão ” (Rcl n. 15.838-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe 25.4.2016).

“ A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma
lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva.
Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e
o pedido, mediato e imediato ” (RMS n. 24.789, Relator o Ministro Eros Grau,
Primeira Turma, DJe 26.11.2004).

“ LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA EM FACE DA COEXISTÊNCIA,
NAS DUAS AÇÕES, DA IDENTIDADE DE PESSOAS, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO ” (RE n. 88.468,
Relator o Ministro Soares Munoz, Primeira Turma, DJ 26.10.1979).

Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada
de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem apreciação do
mérito.

6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação, prejudicada ,
por óbvio, a medida liminar pleiteada (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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03/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00113937920145010000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

O pleito cautelar se confunde com o mérito da controvérsia, razão
pela qual se recomenda complementar a instrução processual, visando a
entrega definitiva da prestação jurisdicional.

Solicitem informações a autoridade judiciária reclamada e intimem o
interessado para, querendo, manifestar-se nos autos.

Após, encaminhem os autos ao gabinete da Ministra Cármen Lúcia, a
quem foi distribuída a presente reclamação.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


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26/07/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00113937920145010000 - TRI

Procedência: RIO DE JANEIRO


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