Informações do processo RE 984388

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2240018820138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL N°
15.150/2005. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 15.150/2005 DECLARADA

PELA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E
DA SIMETRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÉBITO FAZENDÁRIO. REAJUSTES PRETÉRITOS E FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA NORMATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a utilização do mandado de segurança
como substituto processual de ação de cobrança, quando o impetrante pleiteia
o reconhecimento do direito ao reajuste de aposentadoria segundo os índices
estabelecidos na legislação aplicável à espécie. 2. Uma vez reconhecida a
constitucionalidade do art. 15 da Lei 15.150/05 pela Corte Especial deste
Tribunal em sede de controle difuso, é de ser declarado o direito líquido e
certo da impetrante de ter reajustados seus proventos de aposentadoria nos
mesmos percentuais do Regime Geral de Previdência Social. 3. Não há falar
em violação aos princípios da separação de poderes e da simetria, pois a
apreciação judicial se limitou à análise da legalidade, não usurpando em
momento algum a função típica do legislador. 4. Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição
atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação. 5. O direito anterior ao ajuizamento da ação mandamental deve ser
objeto de ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é meio
próprio para postular cobrança de dívida pretérita, segundo os enunciados das
Súmulas 269 e 271, do STF. Em relação ao pedido de reajustes futuros, é
cediço que o writ não tem caráter de segurança normativa, visando com sua
concessão estabelecer regra geral de conduta para situações futuras e
indeterminadas, estando a depender da vigência e eficácia da legislação
pertinente. 6. Para efeito de prequestionamento, é suficiente que a questão
objeto da ação tenha sido apreciada pelo Tribunal local. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (eDOC 2, p. 48-50)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta-se preliminarmente a
repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se a inconstitucionalidade dos
arts. 1º, II, e 15 da Lei 15.150/05 por ofensa aos arts. 18 e 40, do texto
constitucional.

Decido.

A irresignação recursal não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Público. Dessa forma, os notários e
registradores exercem atividade estatal, sem, contudo, serem titulares de
cargo público efetivo.

No caso em análise, a Lei Estadual 15.150/2005, que fundamenta o
pedido da recorrida, já foi declarada inconstitucional pela ADI 4.639, Min. Teori
Zavascki, Dj 8.4.2015. Na oportunidade, decidiu-se que o poder legislativo
local desviou-se de sua competência para legislar (art. 24, XII, da
Constituição) ao prever a criação de sistema previdenciário extravagante,
destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos.
Concluiu-se que a lei impugnada viola os fundamentos constitucionais do
Regime Próprio de Previdência Social (art. 40), do Regime Geral de
Previdência Social (art. 201) e da previdência complementar (art. 202).
Confira-se a ementa do julgado:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO
ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA
ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS
NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE.
CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS
ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF.

1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário
específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a
saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus
direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de
1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei
federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados
facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de
previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro
de 1996.

2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o
Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema
previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por
entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da
Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa
garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional.

3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao
criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante –
destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo
formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art.
40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202)
– o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria
observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência,
atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que
resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei
15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que,
até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os
requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de

aposentadoria ou pensão.”

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da referida
norma, ressalta-se que houve modulação de efeitos em relação aos os
aposentados e pensionistas que estejam percebendo ou tenham reunido
condições para receber os benefícios de aposentadoria ou pensão nos termos
da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, até a publicação da ata de
julgamento da ADI 4.639.

No caso em análise, a aposentadoria do recorrido foi concedida em
20 de novembro de 1997 (eDOC 1, p. 12), data muito anterior ao julgamento
da referida ADI.

Nesses termos, ressalto que a jurisprudência desta Corte tem
entendido ser aplicável o reajuste do benefício conforme índices do RGPS,
nos termos do art. 15 da Lei Estadual 15.150/05, aos aposentados e
pensionistas que se enquadram na situação excepcionada pela modulação de
efeitos do julgamento da ADI 4.639.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. SISTEMA DE APOSENTADORIA
DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS (LEI ESTADUAL 15.150/05).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF NO
JULGAMENTO DA ADI 4.639 (DE MINHA RELATORIA, DJE DE 8/4/2015).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RESSALVADOS OS DIREITOS
DE QUEM, ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DESSE JULGAMENTO,
REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTER OS
CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 737.011,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 27.10.2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Reajuste de pensão previdenciária concedida com base na Lei n. 15.150/2005
do Estado de Goiás. Norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.639.
Modulação de efeitos. 3. Possibilidade de reajuste da pensão, nos termos do
art. 15 da Lei estadual 15.150/05, aos aposentados e pensionistas que se
enquadram na situação excepcionada pela modulação de efeitos da ADI
4.639. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 897.328, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.10.2015)

Seguindo a mesma orientação, cito as decisões monocráticas
proferidas no RE-AgR 863.095, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.5.2015; e no RE
786.972, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.8.15.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932,
VIII, do NCPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2240018820138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


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