Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201361000133160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aos seguintes fundamentos: (a) está ausente a preliminar de
repercussão geral; (b) não houve demonstração de quais dispositivos
constitucionais foram violados; e (c) a reversão do acórdão demandaria a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF.
Em sua peça recursal, o agravante limita-se a repisar as alegações
de mérito do recurso extraordinário.
2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do
presente recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso
extraordinário. Em face da sucumbência recursal, impõe-se à parte recorrente
o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte
por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, §
11).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201361000133160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?