Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50048506820124047202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda
Turma recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que deu
parcial provimento ao recurso, para afastar a decadência e determinar a
devolução do processo à origem para regular prosseguimento.
Contra essa decisão, o recorrente opôs Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida é
desacertada, uma vez que deve incidir o prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/91 a partir da vigência do referido dispositivo.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A Segunda Turma Recursal, por unanimidade, concluiu o seguinte:
“No caso em tela, busca a parte-autora a alteração da renda mensal
inicial da pensão por morte de que é titular (DIB: 24/12/2005 – p. 5 do
PROCADM 10 do evento), mediante a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem àquele benefício
(DIB: 02/08/2001 – HISCRE1 do evento 16).
Ocorre que embora já tenha ocorrido a decadência do direito à
revisão do benefício originário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a
parte-autora também busca, ainda que reflexamente, a revisão de sua pensão
por morte, que foi concedida, repita-se, com início em 24/12/2005.
E nessa situação, esta Turma Recursal, na sessão de 20/03/2013,
quando do julgamento dos recursos nº 5012168-93.2012.404.7205 e nº
5001760-50.2011.404.7214, ambos de relatoria do Juiz Federal Antônio
Fernando do Amaral e Silva, passou a adotar o entendimento firmado pela
Turma Nacioal de Uniformização no Pedido de Uniformização nº
200850510013254, que possui a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE REVISÃO.
PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA
CONCESSÃO DA PENSÃO. INCIDENTE IMPROVIDO. (…)
Logo, levando em consideração que o prazo decadencial do direito à
revisão é contado de forma autônoma, ele deve ser apurado, no caso em tela,
a partir da data da concessão da pensão, ainda que o pedido tenha por
fundamento a revisão do ato de concessão de benefício cujo direito – à
revisão – já tenha sido alcançado pela decadência.
Dessa maneira, tendo em vista que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 diz
que ‘é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação', e que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2012, é possível
concluir que não transcorreu por completo o prazo para a revisão do ato de
concessão da pensão por morte em apreço (DIB: 24/12/2005).
Assim, o recurso interposto pela parte-autora merece provimento,
para o fim de deixar assente que a contagem do prazo decadencial é
autônoma e que, na situação em tela, ainda não decorreu o prazo para a
revisão do ato de concessão da pensão por morte de que a parte-autora é
titular, mesmo que tal pedido se fundamente em revisão de benefício cujo
direito à revisão do ato de concessão já foi alcançado pela decadência. O
processo deverá retornar à origem, a fim de que prossiga em seus ulteriores
termos.” (fl. 130)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem, no
que tange ao termo a quo do prazo decadencial, restringe-se ao âmbito
infraconstitucional (Lei 8.213/91 e MP 1.523-9/1997), de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
No mesmo sentido, destaco o ARE 951.728, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 15.3.2016; o ARE 932.893, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.12.2015;
ARE 885.945, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.6.2015; RE 827.154, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 29.8.2014; e o AI 815.241-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
10.5.2012, este último assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício
previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
Ainda que assim não fosse, destaco que o recorrente, embora
intimado sobre o posicionamento do Tribunal a quo (fl. 132-v), limitou-se a
reiterar os termos do recurso extraordinário interposto anteriormente (fl. 134),
sem impugnar os fundamentos que embasaram a manutenção da decisão
(notadamente quanto ao termo a quo do prazo decadencial dos benefícios
previdenciários derivados). Sendo assim, tendo em vista as razões
dissociadas do recurso extraordinário reiterado, e a existência de fundamento
autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão, o apelo
extremo não se revela admissível. Incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284
do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50048506820124047202 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?