Informações do processo ARE 984542

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70067792952 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, cuja ementa transcreve-se a seguir:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. BENEFÍCIO
DO NÃO ESTORNO. CREDITAMENTO FISCAL. RESTRIÇÕES.
LEGALIDADE.

Perfeitamente possível restringir o aproveitamento de créditos fiscais
relativos ao benefício do não estorno, na forma do artigo 37, § 8º, RICMS,
sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio da não cumulatividade do
tributo.” (eDOC 2, p. 59)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, § 2º; 146, III, “b”;
150, I; e 155, § 2º, I, II, § 6º, do Texto Constitucional.

Sustenta-se, em síntese, que “ ao admitir a restrição imposta pelo
Executivo estadual através de decreto que proíbe a compensação de créditos
fiscais, a decisão hostilizada violou a regra básica da indelegabilidade da
competência tributária e consequentemente a regra matriz da legalidade do
art. 150, I, do CRFB/88. ” (eDOC 2, p. 110)

A Primeira Vice-Presidência do TJRG inadmitiu o recurso, em
decorrência da infraconstitucionalidade da matéria.

É o relatório.

Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:

“Em se tratando de créditos gerados na entrada de mercadoria cuja
saída é isenta, esta 21ª Câmara Cível, quando do julgamento da ACRN nº
70058804139, ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, entendeu que, como o
próprio regramento possibilita o não estorno destes créditos de ICMS, cabível
também a limitação das hipóteses de compensação, na forma do artigo 37, §
8º, RICMS, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio da não
cumulatividade do tributo.” (eDOC 2, p. 63)

Ademais, constato que eventual divergência ao entendimento

adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o
processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas
Súmulas 279 e 280 do STF.

Cito, a propósito, o seguinte julgado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. LEI ESTADUAL PERMISSIVA. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 280/STF.
PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há
repercussão constitucional imediata da controvérsia quando, para dissentir
das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, é necessário o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 871.173 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 11.09.2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2016

  • Procurador-Geral do Estado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 984.540 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70067792952 - TRIBUNAL DE JUSTIÇ

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão