Informações do processo RE 692050

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

10/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 280100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS MAJORAÇÕES DA
ALÍQUOTA DECRETOS-LEI 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
MAJORAÇÕES DAS ALÍQUOTAS. COMPENSAÇÃO. ART. 74, §§ 1º E 2º, DA
LEI Nº 9.430/96. IN 210-SRF, DE 1º/10/02. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO.
TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.

1. O Plenário deste Tribunal, através de uniformização de
jurisprudência, fez editar a Súmula nº 07, que assim dispõe: "São
inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração
Social introduzidas pelos Decretos-Lei 2445 e 2449/88"

2. O instituto da compensação, nos termos do art. 74, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 9.430/96, pode ser utilizado com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (IN nº 210- SRF, de
1º/10/2002)

3. Os valores repetidos devem ser atualizados pelos índices que
reflitam a inflação real, inclusive IPC e INPC, compensando-se os percentuais
efetivamente creditados. Precedentes jurisprudenciais.

4. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da
Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a
ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo
aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do
STJ.

5 Não havendo homologação expressa, a prescrição somente
ocorrerá após o decurso de prazo de cinco anos, a partir do pagamento
antecipado (homologação tácita), acrescido de mais cinco anos, a partir da
homologação do lançamento. Precedentes jurisprudenciais.6. O julgador
determinará, examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, a
verba honorária considerada devida.

7. Preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput , II, XXXV, LV,
37, caput , 22, VI e 48, XIII, 93, IX, todos da Carta. A parte recorrente sustenta
que não são aplicáveis os expurgos inflacionários não são aplicados aos
créditos da fazenda pública por não haver previsão legal para tanto. A
correção monetária para restituição do indébito foi instituída pela Lei n.
4.357/64. Sustenta violação à isonomia, da separação dos poderes, e da
legalidade pelo acórdão recorrido porquanto aplicou índice diverso da ORTN,
BTN e UFIR.

De início verifico que o recurso extraordinário insurge-se tão somente
quanto à correção monetária da restituição do indébito, razão pela qual
preclusas as demais questões abarcadas no acórdão recorrido.

A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a
discussão relativa aos índices de correção monetária aplicáveis ao crédito
indevidamente recolhido se restringe ao campo infraconstitucional. Eventuais
ofensas à Constituição federal seriam, portanto, meramente indiretas ou
reflexas, insuscetíveis de conhecimento na via estreita do recurso
extraordinário (Súmula 636/STF). Em sentido semelhante, confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a apreciação das questões relativas à compensação dos valores
recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção monetária e
de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas infraconstitucionais
e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 343.937/SC-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski).

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Restituição do indébito tributário. Disciplina legal própria.
Eventuais controvérsias deverão ser dirimidas pelo juízo da execução. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Valores a serem restituídos.
Correção monetária. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5.

Condenação em custas e horários advocatícios. Omissão. Inexistente. 6.
Agravo regimental a que se negra provimento” (RE nº 523.855/RJ-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmisibilidade. PIS/COFINS. Critérios
para a restituição e compensação do indébito tributário. Prazo prescricional.
Correção monetária. Juros. Questões infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. Embargos rejeitados. Não cabe recurso extraordinário
que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (RE nº
468.408/PR-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso).”

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuição
social. Cofins, Compensação de valores recolhidos a maior. Lei nº 9.718/98.
Juros, correção monetária e prazo prescricional para aproveitamento do
crédito. Matérias infraconstitucionais. Recurso não conhecido quanto a tais
questões. Não se conhece de recurso extraordinário que verse questões
infraconstitucionais sobre compensação de tributo recolhido a maior,
incidência de juros e de correção monetária do respectivo crédito, bem como
sobre prazo prescricional para seu aproveitamento.” (RE 371.308-ED, rel. min.
Cezar Peluso)

No caso dos autos o voto condutor do acórdão recorrido aplicou a
correção pelo IPC e, a partir de janeiro de 196 a taxa SELIC, tendo assim se
manifestado:

“A correção monetária não é pena; independe, pois, de culpa de
quem quer que seja; é simples fator de atualização da moeda, cujo poder
aquisitivo foi desgastado pela inflação. Por isso que as dívidas de valor estão
sujeitas à correção monetária plena e efetiva, ainda quando inexista lei a
autorizar a referida atualização. (…)

O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de
que na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei
9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser
devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo
aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. A propósito,
transcrevo recente decisão daquela Corte: (...)”

Com efeito, dissentir das conclusões adotadas demanda o reexame
de legislação infraconstitucional. No mesmo sentido, ainda, as seguintes
decisões: RE 602257, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 577.532-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso; RE 588.698-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 464.175-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio; AI 597.098-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão