Informações do processo RE 980164

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 10/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

10/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50007017320154047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Alcemar Coelho da Silva interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em síntese, manteve a
“sentença de improcedência de pedido de revisão de benefício mediante a
incorporação do valor nominal de reajuste do salário mínimo, por mais
vantajoso”.

Sustenta-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI,
e 201, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.

Ademais, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta
Corte, consolidada no sentido de que os benefícios previdenciários, após a
edição das leis de custeio e benefícios da previdência social, devem ser
reajustados pelos índices expressamente previstos pela legislação
infraconstitucional, sem que isso importe ofensa às garantias da
irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, sendo vedada a
vinculação permanente do benefício ao salário mínimo. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7º, IV, DA CB/88. ARTIGO 58 DO ADCT.
SÚMULA N. 687 DO STF. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Supremo
Tribunal Federal fixou que ‘ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição
Federal, que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, se
pretendeu evitar que interesses estranhos aos versados na norma
constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser
observado'. Precedentes. 2. O fundamento infraconstitucional, suficiente para
a manutenção do acórdão impugnado, transitou em julgado. Incidência da
Súmula 283/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
467.212/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de
31/10/08).

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT.
VINCULAÇÃO PERMANENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
ÍNDICES DE REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 538.377/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12).

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O art. 41, II, da Lei 8.213/1991 e suas sucessivas alterações
não violam o disposto no art. 194, IV e 201, § 2º, da Carta Magna.
Precedentes. II - Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência
social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário

mínimo. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV -
Agravo regimental improvido” (AI nº 594.561/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/8/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50007017320154047121 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão