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Movimentações Ano de 2016
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2011221357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, para dissentir do Tribunal de origem, seriam necessárias
(a) a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 279/STF; e (b) a análise de matéria infraconstitucional, o que é
estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL DE
TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXII e
XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011.
Divergir do entendimento do acórdão de origem quanto à ilegitimidade para
invocar o benefício da impenhorabilidade e a impossibilidade de penhora de
imóvel de terceiro - o imóvel constrito não é da ora agravante, mas da
empresa que representa -, demandaria a reelaboração da moldura fática e
análise da legislação infraconstitucional que regula a matéria, art. 1º da Lei
8.009/90, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a
disposição do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 768.082-AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 29/4/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. AFRONTA AO ART. 5º, XXII E XXIII, DA CF/88.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (ARE 906.372-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe de 6/11/2015).
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2011221357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
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