Informações do processo ARE 974759

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 10/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Rio Branco

Movimentações Ano de 2016

10/08/2016

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06048590520148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XIII, e 39, I
e III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha
entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre
quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual,
admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP,
de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI
ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei
orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a
prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen
Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA,
de minha relatoria”. (RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG
27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06048590520148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão