Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00623451420084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso
inominado pelos seguintes fundamentos: (eDOC 31, p. 1):
“O prazo decadencial do direito da parte autora de ter seu benefício
revisado, nos termos da lei previdenciária, começa a contar a partir da data do
início do benefício da pensão por morte que titulariza e não da data da
concessão do benefício originário do segurado falecido, pois os reflexos da
revisão são para o benefício pensão e não para o benefício originário.
Desta forma, considerando que a DIB da pensão por morte é de
08/05/2006, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não há que se falar
em decadência do direito à revisão, haja vista que a presente demanda foi
proposta em 28/11/2008.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 39, p. 2).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 201, §
1º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, aduz com a necessidade de aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, sobre o benefício originário,
do qual deriva a pensão cuja revisão se pretende alcançar, não diretamente
sobre o benefício derivado. Como consequência, configura-se a decadência
do direito à revisão buscada pela parte autora (eDOC 42, p. 11)
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender
possuir a controvérsia natureza infraconstitucional, bem como pela aplicação
das Súmulas 279 e 284 do STF (eDOC 48).
É o relatório. Decido.
Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das
razões recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve incidir o
prazo decadencial, se pensão por morte ou aposentadoria por tempo de
serviço, exige análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91 e MP
1.523-9/1997), bem como dos procedimentos administrativos que resultaram
na concessão dos referidos benefícios.
Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo,
referente à revisão do ato de concessão da pensão, seria necessário o
reexame da legislação aplicável à espécie, bem como incursão no acervo
fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide
no caso a Súmula 279 do STF.
Precedentes: ARE 885.945, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.06.2015;
RE 827.154, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.08.2014; AI 815.241-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 10.05.2012, este último assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício
previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00623451420084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?