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Movimentações 2017 2016
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 71005588546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo regimental interposto de decisão preferida pela
minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia, que negou
seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF).
A parte agravante sustenta, em síntese, que demonstrou
suficientemente, em preliminar, a repercussão geral da matéria tratada no
recurso extraordinário e que as questões constitucionais versadas no recurso
estão devidamente prequestionadas.
Requer, assim, o provimento do agravo para que o recurso
extraordinário seja conhecido e provido.
Instada a se manifestar (documento eletrônico 8), a parte agravada
não apresentou contrarrazões (documento eletrônico 11).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão à parte ora
agravante.
Com efeito, a preliminar de repercussão geral descreve de forma
satisfatória a questão jurídica debatida e fundamenta a sua transcendência
para justificar o reconhecimento desse requisito constitucional.
Quanto ao prequestionamento dos arts. 5°, caput , II, VI, XXXIX e LIV,
e 19, I, da Constituição, verifico que apesar de não terem sido citados
numericamente no acórdão recorrido, suas normas foram utilizadas como
fundamento para a decisão no sentido de que a conduta de jogos de azar é
atípica.
Outrossim, verifico que o recurso extraordinário versa sobre tema já
examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (tema 924 –
RE 966.177, de relatoria do Ministro Luiz Fux), no qual se discute a tipicidade
das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da
Constituição.
Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem
efeito, e determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja
observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Confirma a exclusão?