Informações do processo ARE 919185

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/10/2015 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2016 2015

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00462743220064013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão

proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, relatado pela
minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo a
ementa do julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

Nos presentes embargos de divergência, o embargante indica como
paradigma o acórdão que reconheceu a repercussão geral no RE 565.089-RG
(tema 19).

Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à
parte ora embargante.

Apenas quando o acórdão de uma das Turmas do STF divergir de
acórdão proferido pelo Plenário ou pela outra Turma desta Corte sobre uma
específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis.

Além disso, a identidade entre a questão julgada pelo acórdão
embargado e a decidida pelo acórdão paradigma é indispensável, sendo
incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações.
Nesse sentido:

“Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário. Dissenso jurisprudencial. Ausência de
identidade e similitude entre os temas versados nos acórdãos confrontados.
Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Pressupostos processuais.
Súmula STF 280. Divergência relacionada com o mérito da controvérsia.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta
Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do
alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão
paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência
opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de
pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da
controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os
fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE 641.602 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno).

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO
DE DISSENSO PRETORIANO. ART. 546, II, DO CPC. ARESTOS
INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS
NÃO DEMONSTRADA. 1. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal
limitada a afirmar, à análise de agravo de instrumento, a ausência dos
pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário cujo
destrancamento se busca, sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não
enseja embargos de divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese
distinta daquela em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se
pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido
monocraticamente pelo relator. Precedentes. 2. Mostra-se inespecífico, não
evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade
dos embargos de divergência, aresto paradigma que, assentado sobre
premissas fáticas diversas da decisão embargada, não revela tese jurídica
sobre a questão debatida. 3. Decisões oriundas de outros tribunais não
autorizam o conhecimento dos embargos de divergência, a teor dos arts. 546,
II, do CPC e 330 do RISTF, insuscetíveis de demonstrar a existência de
divergência interna no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Tribunal Pleno).

No presente caso, o acórdão que julgou o agravo regimental
reconheceu a incidência do óbice da Súmula 287/STF, em razão da não
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Já no RE
565.089, indicado como paradigma, apenas houve o reconhecimento da
repercussão geral do tema, sem apreciação do mérito.
Por não terem sido preenchidos os indispensáveis requisitos de
embargabilidade, é impossível analisar o mérito das questões suscitadas no

recurso.

Isso posto, não admito os embargos de divergência.

Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00462743220064013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão