Informações do processo ARE 975870

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200461000331850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS - URV
LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal regional Federal da 3ª Região modificou o entendimento
do Juízo e julgou improcedente o pedido de perpetuação quanto à
incorporação da diferença de 11,98% nos vencimentos dos autores, em razão
da conversão dos salários em URV, consignando a limitação temporal. No
extraordinário, cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes alegam violação
dos artigos 93, inciso IX, e 95, inciso III, da Constituição Federal. Arguem a
nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por negativa de
prestação jurisdicional. Sustentam ter havido redução salarial, o que é
vedado.

2. O acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência do
Supremo. Confiram com as seguintes ementas:

Juízes Classistas aposentados da Justiça do Trabalho: vencimentos:
diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV: limite temporal .

Firme a jurisprudência do STF no sentido de ser devida a inclusão do
percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores em decorrência de sua
conversão para URV de 1º de março de 1994. (cf. ADIn-MC 2.321, de
25.10.00, Celso e ADIn-MC 2.323, 25.10.00, Galvão ).

No julgamento da ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1, explicitou o
Supremo Tribunal que as diferenças em questão seriam devidas aos
servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos magistrados, com é o
caso, de abril de 1994 a janeiro de 1995; já que em janeiro de 1997 entrou em
vigor a L. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de
1995, os Decretos Legislativos ns. 6 e 7, que estipularam novas cifras para a
remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional,
aplicáveis aos Ministros por força da L. 8.448/92, com reflexos sobre toda a
magistratura federal. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 479.005/
BA, relatado na Primeira Turma pelo ministro Sepúlveda Pertence, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 5/6/2006).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, o
Plenário desta Corte limitou o pagamento do índice de 11,98% ao período
compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1996, devido aos
servidores; e de abril de 1994 e janeiro de 1995 aos magistrados e membros
do Ministério Público.

2. Não obstante, no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 2.123 e 2.323 ter sido afastada a limitação
temporal imposta ao pagamento dos servidores, essa alteração não se
estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

3. Tem sede infraconstitucional a discussão sobre a possibilidade de
se arguir nos embargos à execução matéria que poderia ser suscitada antes
da formação da coisa julgada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(agravo regimental no
recurso extraordinário nº 798.872/DF, relatado na Segunda Turma pelo
ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de 14/5/2014).

No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.

3. Ante os precedentes conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os
honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 11, do citado diploma legal.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200461000331850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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