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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2816759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 ,
vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie ,
da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em
questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a
parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A,
§ 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo (fls.
167/168):
“ 2. DA REPERCUSSÃO GERAL
Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei
nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, o ora Recorrente vem demonstrar que
a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a
admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal
Federal.
Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral
pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos
naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de
afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas
fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Numa única palavra, quando houver transcendência.
Neste diapasão, é sempre oportuna trazer à baila a lição de Fredie
Didier Júnior, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier, e
Luiz Rodrigues Wambier, a qual pede-se vênia para transcrever a seguir:
A presente causa guarda pertinência com a repercussão geral
jurídica, considerando que o instituto da licença maternidade parece ter sido
completamente desconstituído pelo acórdão recorrido, ao atribuir tal direito à
pessoa que não preenche os requisitos para o seu gozo.
Também há repercussão econômico, considerando que o
entendimento do Tribunal ‘a quo', acaso mantido, poderá trazer graves
consequências ao erário municipal, que assumirá um ônus financeiro sem
respaldo algum na legislação aplicável e, sobremaneira, na
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2816759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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