Informações do processo RE 988986

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2016 a 29/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2017 2016

29/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 440676220108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC
4, p. 49-50):

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO CEARÁ E DESCABIMENTO DA AÇÃO
COETIVA PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A COBRANÇA DE VERBAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA DO ART. 37 DA LC N. 6/97 E AS
MODIFICAÇÕES OPERADAS PELA LC N. 68/08. INOCORRÊNCIA DE
REVOGAÇÃO TÁCITA. ATUAÇÃO EM COMARCA DE ENTRÂNCIA
SUPERIOR. DIREITO À DIFERENÇA DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. ORDEM
CONCEDIDA. UNANIMIDADE. 1. Tendo os direitos supostamente violados
origem comum (negativa apresentada pela Defensoria-Geral em pagar a
diferença de subsídios pleiteada) e estando circunscritos a parte dos
associados (aqueles que atuarem em comarca de entrância superior), óbvio,
então, que não se cuida de interesses individuais heterogêneos, mas
individuais homogêneos, do que resulta o cabimento do MS coletivo e
legitimidade ativa da ADPEC, sobretudo quando constatado que a ordem de
segurança perseguida não tem o condão de prejudicar os demais membros
da categoria (art. 21, parágrafo, II, da Lei n. 12.016/09). 2. A teor do art. 14, §
4º, da Lei n. 12.016/09, os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da
ordem impetrada recuam à data da interposição do mandado de segurança.
3. Os defensores públicos que atuam em comarca de entrância superior a que
se encontram lotados detêm direito líquido e certo à diferença de subsídios
correspondente, desde que a designação esteja fundada em motivo relevante
ou de força maior e o defensor já tenha cumprido estágio probatório (art. 37
da Lei Complementar Estadual n. 6/97. 4. Ordem concedida por
unanimidade.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 34).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXI e LXX; e 39, §
4º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “Conforme redação
inalterada do art. 56, § 1º, da Lei Complementar nº 06 é possível a
substituição de Defensor Público por ocupante de entrância inferior ou
superior. O § 2º do mesmo artigo, contudo, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 68, dispõe que o profissional que esteja procedendo à
substituição deverá ser retribuído exclusivamente por diárias, não permitindo,
de maneira expressa, a percepção de qualquer outra gratificação.”
 (eDOC 5,
p. 66).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 4, p. 56-59):

“(...) o ponto nuclear da presente ação resume-se à verificação
acerca da existência, ou não, do direito dos defensores públicos estaduais
que atuarem em comarcas de entrância superior à diferença de subsídios
correspondente, nos casos em que a designação esteja fundada em motivo
relevante ou de força maior e o defensor já tenha cumprido estágio probatório.
Para a Associação impetrante, tal direito estaria estaria albergado no
art. 37 da Lei Complementar Estadual n. 6/97, que criou a Defensoria Pública-
Geral do Ceará. Já para o ente estadual, referido dispositivo legal teria sido
implicitamente revogado pela Lei Complementar n. 68/08, que, modificando
os arts. 56 e 65 daquela Lei, implantou no âmbito da Defensoria Pública local
o regime de remuneração por meio de subsídio (incompatível com a
percepção de gratificações), prevendo para os defensores que atuarem em
substituição ou auxílio apenas o pagamento de diárias e ajudas de custo.

(…)

A partir de uma leitura precipitada das normas, é possível que se
chegue à conclusão defendida pelo Ente público estadual. Mas interpretando-
as com cautela e justiça, à luz da Constituição federal, outra não é a
conclusão senão a de que tais dispositivos harmonizam-se mutuamente,
conferido ao defensor que substitui colega em órgão de atuação superior não
só o direito de perceber a diferença de subsídios correspondente, mas
também diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para município
diverso daquele onde atua.

Entendimento contrário viola não só o princípio constitucional da
isonomia, mas também o da razoabilidade, sobretudo quando considerada a
regra constitucional inserta no art. 39, § 1º, inc. I, da CF, segundo a qual o
sistema remuneratório dos servidores observará a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade das atribuições a serem desenvolvidas.
(…)

Note-se que não há na linha interpretativa ora defendida nenhuma
incompatibilidade com a vedação contida no art. 39, § 4º, da Constituição
Federal, de percepção de subsídio cumulado com gratificação ou qualquer
oura espécie remuneratória. Diversamente do que alega o Estado do Ceará,
não se busca por meio desta ação mandamental assegurar aos defensores o
pagamento de “gratificação por substituição”. Pretende-se, apenas, que seja
conferido ao defensor que exerce funções em entrância superior um subsídio
maior, pelo tempo que perdurar a substituição ou auxílio.”

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame da
legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais n° 6/97 e
68/08), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 280 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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