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Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00064216120124036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. De outro lado, esta Corte decidiu que o critério legal de cálculo do
fator previdenciário é matéria infraconstitucional: ADI 2111 MC/DF, Pleno, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 5/12/2003, p. 17. Igualmente, nas duas
Turmas: ARE 712.775 AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJe de 20/11/2012; RE 697.982 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe de 7/12/2012; ARE 688.056 ED, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, Dje de 6/9/2013, este último assim ementado:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-
MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DA TABUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 25.01.2011. O Plenário desta Corte, no
julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela
constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/99. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia
ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
4. Por fim, o deslinde da controvérsia demandaria a análise de fatos,
o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme estabelece
a Súmula 279 do STF.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064216120124036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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