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Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00048994620148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
responsabilidade da prestadora de serviço público pelos danos morais. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos
artigos 5º, cabeça, 37 e 175 da Constituição Federal. Diz contrariados os
princípios da legalidade administrativa e da adequação do serviço público.
Sustenta não ser responsável pela interrupção do serviço, porquanto a avaria
na rede de distribuição se deu em face de fato natural. Afirma a
impossibilidade de supressão de falhas técnicas. Nega a existência de
conduta apta a configurar danos morais. Argui a decadência do direito à
indenização.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
A ré, no entanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe
competia, pois não trouxe aos autos prova da excludente de responsabilidade
por caso fortuito/força maior, restringindo-se a alegar que a interrupção na
prestação dos serviços teria sido gerada pelas chuvas e ventos que atingiram
a região. Assim, não tendo a recorrente garantido o fornecimento de energia
de forma adequada e eficaz, incorreu em flagrante má prestação de serviço,
independente da existência de culpa.
[…]
Em se tratando de pedido de reparação de danos por falha na
prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, aplica-se o prazo
prescricional de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC, sendo inaplicável o
prazo de decadência do art. 26 , II, do CDC.
O Colegiado de origem expressamente consignou não ter a
recorrente demonstrado a existência de excludente de responsabilidade,
limitando-se a atribuir a interrupção no serviço às chuvas e ventos ocorridos
na região. Assentou, ainda, a não ocorrência da decadência do direito de
ação. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “b”
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da
agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Este agravo somente serve
à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar
sendo utilizado no exame de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048994620148050063 - TURMA RE
Procedência: BAHIA
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