Informações do processo ARE 984024

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 25/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01000354920158269020 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve o deferimento do pedido de antecipação
de tutela (eDOC 1, p. 89).

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem
ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo
definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário.

No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura
pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo
extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735
do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
(RE-AgR 931.822, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 4.4.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDÁGIO. REDUÇÃO DO VALOR
DA TARIFA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 772.717, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 17.2.2016)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01000354920158269020 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão