Informações do processo RE 574706

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 29/04/2016 a 17/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2021 2019 2017 2016

17/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 134/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

1. Neste recurso extraordinário com repercussão geral, no qual
assentada pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em 15.3.2017, a exclusão
do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, a recorrente
apresentou petição em 15.9.2021,
“requer[endo] a certificação do TRÂNSITO
EM JULGADO, em face da decisão proferida no dia 13.05.2021"
(fl. 1, e-doc.
246).

Afirma “que a aludida decisão foi publicada em 12.08.2021, na
mesma data em que a Autora foi intimada, tendo findado o prazo para
apresentação de recurso em 19.08.2021. Quanto à União, o Procurador Geral
da
[Fazenda] foi intimado eletronicamente em 23.08.2021, sendo data de
06.09.2021 o último dia para apresentação de recurso cabível"
(fl. 2, e-doc.
246).

Argumenta que, “como não foi apresentado nenhum recurso até a
presente data, apesar de regularmente intimadas as partes, o acórdão
transitou em julgado no dia 08.09.2021. Assim, a peticionante requer a
certificação do trânsito em julgado do acórdão"
(fl. 2, e-doc. 246).

3. Cumpre à Secretaria Judiciária a certificação do trânsito em
julgado, verificadas as formalidades processuais.

Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para as
providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 119/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que
acolhia, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do
julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado
o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe
a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas
as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que
proferido o julgamento, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se
dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese
com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o
julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco
Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão,
obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de
cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se
trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto
Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COM EFEITOS VINCULANTES E
ERGA OMNES. IMPACTOS
FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO.

MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA
PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E
FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA
COFINS" - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE
PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Brasília, 10 de agosto de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que
acolhia, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do
julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado
o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe
a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas
as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que
proferido o julgamento, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se
dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese
com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o
julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco
Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão,
obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de
cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se
trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto
Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 13 de maio de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Octogésima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 70/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão : Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que
acolhia, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do
julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado
o RE n° 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe
a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas
as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que
proferido o julgamento, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 12 de maio de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Octogésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO
AMICUS
CURIAE.
MÉRITO JULGADO. INDEFERIMENTO.

Relatório

1. Na petição/STF n. 47.288/2021, de 5.5.2021, Majus - Mediação e
Arbitragem Justa Solução requer seu ingresso como a
micus curiae neste
processo.

Assevera que “a requerente nos exatos termos de seu Estatuto, entre
outros, tem como um de seus objetivos “representar, promover o
desenvolvimento e integração da sociedade, interno e externamente, bem
como defender os direitos fundamentais constitucionais". Assim, a
representatividade nacional da MAJUS no setor de serviços é plenamente
reconhecida, de modo que a entidade possui legitimidade para a propositura
de ações de controle de constitucionalidade abstrato, nos termos do artigo
103, inciso IX, da Constituição Federal"
(fl. 7, e-doc. 232).

2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071-
AgR, este Supremo Tribunal decidiu que “
o amicus curiae somente pode
demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo
para pauta" (DJe
15.10.2009).

Na espécie, o mérito da presente ação foi julgado pelo Plenário deste
Supremo Tribunal em 15.7.2017, sendo inadmissível sustentação oral na fase
de embargos declaratórios, cuja oposição não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento.

3. Indefiro o ingresso da requerente como amicus curiae.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: plenário
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE calendário - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas
sessões de 12 de maio
de 2021 (quarta-feira) e 13 de maio de 2021 (quinta-feira):

12.05.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: PARANÁ


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

, de 26 de março de 2020).

Brasília, 29 de abril de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas
sessões de 5 de maio
de 2021 (quarta-feira) e 6 de maio de 2021 (quinta-feira):

05.05.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: PARANÁ

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

29.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: PARANÁ

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
VEDAÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO.

1. Na Petição/STF n. 33.569/2021, de 26.3.2021, a embargada,
Imcopa, Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. aponta a
“inclusão
do presente processo na pauta de julgamento do dia 29 de abril de 2021 do
Pleno desse C. Tribunal"
e requer “seja autorizada a sustentação oral no
Plenário pelo Patrono da causa, na qual a matéria a ser tratada será
exclusivamente a modulação dos efeitos da decisão, que não foi debatida até
o momento no Recurso Extraordinário"
(fl. 1, e-doc. 218).

2. Na espécie, o mérito da presente ação foi julgado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal na sessão de 15.7.2017, sendo incabível o
oferecimento de sustentação oral na fase de embargos declaratórios (§ 2° do
art. 130 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), cuja oposição
não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.

Anoto que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta
possam os interessados - se o desejarem - apresentar memoriais a este
Supremo Tribunal e que os dados por eles apresentados sejam considerados
no julgamento dos embargos.

3.  Indefiro o pedido de sustentação oral na sessão de
julgamento, a realizar-se por videoconferência.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO
AMICUS
CURIAE.
MÉRITO JULGADO. INDEFERIMENTO.

Relatório

1. Na petição/STF n. 30.774/2021, de 19.3.2021, a Federação das
Indústrias de Minas Gerais - FIEMG requer seu ingresso como a
micus
curiae,
neste processo.

Assevera estar “regularmente estabelecida e legitimada a cumprir sua
missão de defesa dos interesses de seus associados, em especial a proteção
“das categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria na base
territorial do Estado de Minas Gerais", conforme se infere de seu Estatuto
Social, “representando as categorias nela representadas, defendendo seus
direitos e legítimos interesses"
(fl. 2, e-doc. 211).

Afirma estarem presentes “os essenciais pressupostos da relevância
da matéria, da representatividade do interessado e o liame com o objeto do
processo, de sorte que tais
quaestiones jures estão manifestamente, de forma
direta e indiretamente, atreladas à atividade industrial, notadamente no que
concerne aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, sobretudo, da
inovadora discussão trazida à lume pela Fazenda Nacional, após a decisão
do mérito"
(fl. 2, e-doc. 211).

2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071-
AgR, este Supremo Tribunal decidiu que “
o amicus curiae somente pode
demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo
para pauta" f
DJe 15.10.2009).

Na espécie, o mérito da presente ação foi julgado pelo Plenário deste
Supremo Tribunal na sessão de 15.7.2017, sendo inadmissível o oferecimento
de sustentação oral na fase de embargos declaratórios, cuja oposição não
tem o condão de alterar o resultado do julgamento.

Anoto que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta
possam os interessados - se o desejarem - apresentarem memoriais a este
Supremo Tribunal e que os dados por eles apresentados sejam considerados
no julgamento dos embargos.

3. Indefiro o ingresso da requerente como amicus curiae.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: plenário
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

29.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: PARANÁ

Brasília, 18 de março de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de
Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 9.868, DE 10.11.1999)


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: AMS - 200670000305599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

TUTELA DE URGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO INDEFERIDO.

Relatório

1. Petição de “tutela provisória de urgência cautelar incidental"
apresentada em 8.12.2020, pelo recorrente, no presente recurso
extraordinário com repercussão geral, provido em julgamento Plenário de
15.3.2017, em que fixada a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

Na presente petição, o recorrente assevera que possui “saldo credor
decorrente da decisão, mas não pode utilizá-lo em conta-gráfica em razão de
que está aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração. O recurso
apresentado pelo Fisco tem como objetivo apenas a discussão quanto a
forma de liquidação da sentença, cuja oposição não tem condão de alterar o
resultado do julgamento" (fl. 2, e-doc. 203).

Salienta que “a Empresa Requerente se encontra em Recuperação
Judicial, com poucos recursos financeiros, com diversas dificuldades
operacionais, não podendo arcar com valores que já não são mais devidos
em razão de decisão judicial, e que está apenas aguardando o trânsito em
julgado" (fl. 2, e-doc. 203).

Ressalta que “teve declarado seu direito quando do julgamento do
Recurso Extraordinário. E mesmo que estejam pendentes o julgamento dos

embargos de declaração, a medida não tem condão para afetar o mérito da
ação. Diante disso, deve ser julgada procedente a presente medida cautelar"
(fl. 3, e-doc. 203).

Requer “o recebimento e processamento com urgência do presente
pedido para fins de suspensa a exigibilidade do PIS e da COFINS não-
cumulativos até o trânsito em julgado da ação" (fl. 5, e-doc. 203)

Afirma que “o perigo de dano é evidente, pois a Requerente está
contabilizando em sua conta-gráfica créditos relativos ao PIS e a COFINS não
cumulativos, e por estar pendente a presente ação, não consegue utilizar o
crédito relativo às contribuições incidente sobre o ICMS para deduzir do
débito mensal com os valores devidos (...) Diante deste fato considerando as
consequências, perda de CND, possibilidade de inscrição em dívida ativa
destes débitos (documentos anexos) que não existiriam se tivéssemos o
trânsito em julgado. Desta forma resta comprovado o dano de difícil ou incerta
reparação à requerente e o risco ao resultado útil do processo, pois se não for
suspensa a exigibilidade do PIS e da COFINS não-cumulativos até o trânsito
em julgado" (fl. 3, e-doc. 203).

2. Em 15.12.2020, a União manifestou-se contra o deferimento da
tutela de urgência asseverando “ausência de correlação entre fundamento e
pedido" pois “se todas as razões apresentadas pela peticionária fossem
corretas, o pedido adequado seria de compensação antecipada dos valores
em questão, antes do trânsito em julgado da demanda. Para isso, seria
necessário apurar o valor a ser repetido (compensado), o que depende de
prévio julgamento dos embargos da Fazenda Nacional" (fl. 2, e-doc. 207).

Afirma que “do eventual êxito da recorrente não decorre a suspensão
de exigibilidade dos tributos a serem recolhidos, até o trânsito em julgado e
independentemente de apuração, como pretende. Objetiva, portanto, em
tutela provisória, um provimento muito mais amplo do que aquele que, em
tese, pode ser deferido ao final" (fl. 2, e-doc. 207).

Salienta que “os Embargos da União não versam apenas sobre o
procedimento de liquidação do julgado. Os embargos questionam, também,
relevantes questões sobre o mérito do julgamento, além de pedir a modulação
de efeitos da decisão. Este pedido foi realizado da tribuna, ao ensejo do
julgamento do extraordinário, tendo o Supremo estabelecido que fosse feito
por escrito, nos autos, com a interposição de embargos de declaração" (fl. 3,
e-doc. 207).

Afirma que “o risco para a União, no caso, é simétrico ao risco
alegado da empresa: se a empresa está em dificuldades e em recuperação
judicial, o inadimplemento de tributos hoje, sem qualquer garantia, não
representa mera postergação de pagamento, mas efetiva possibilidade de
consumação de inadimplência, dado que é incerta sua solvabilidade. Assim,
esta é mais uma razão a não autorizar a medida pretendida" (fl. 3, e-doc. 207).

Salienta “não ter sido demonstrado o periculum in mora" por se tratar
de “alegação de fato, o que sugere a necessidade de prova circunstanciada
de que a situação da empresa é de gravidade tal que a compensação de
crédito tributário, antes do trânsito em julgado e em desrespeito à sistemática
legal vigente, é absolutamente indispensável à sobrevivência da empresa, em
regime de recuperação judicial. Tal prova não foi trazida" (fl. 3, e-doc. 207).

Argumenta que “que da disciplina jurídica da recuperação judicial
extrai-se que é requisito do plano apresentado pela empresa a demonstração
de sua “viabilidade econômica" - art. 53, II, da Lei 11.101, de 2004. Ora,
evidentemente, se a empresa não tivesse condições para pagar os tributos
correntes, durante o período da recuperação judicial, não restaria
caracterizado o referido requisito e seria inviável a adoção do citado regime
especial de liquidação de débitos passados" (fl. 4, e-doc. 207).

Pede o indeferimento da tutela de urgência e reitera o pedido de
“sobrestamento dos processos que versem sobre o tema, dado o caráter
prejudicial dos embargos opostos pela Fazenda Nacional. Em face do
presente pleito, apresentado pela parte contrária, justifica-se apreciação dos
termos da referida petição, cujo teor sustenta medida oposta àquela aqui
pleiteada" (fl. 5, e-doc. 207).

3. Razão jurídica não assiste à recorrente, agora requerente da
tutelar de urgência.

Iniciado o julgamento de mérito do recurso extraordinário, impõe-se a
respectiva conclusão observadas as normas de regência, sob pena de burla à
análise colegiada e definitiva da controvérsia.

Opostos os embargos de declaração pela União, em 15.7.2017, o
recurso foi liberado para julgamento em 3.7.2019, incluído algumas vezes na
pauta do Plenário, embora precedido por julgamentos de maior urgência.

Como asseverado pela União, “os Embargos da União não versam
apenas sobre o procedimento de liquidação do julgado. Os embargos
questionam, também, relevantes questões sobre o mérito do julgamento, além
de pedir a modulação de efeitos da decisão. Este pedido foi realizado da
tribuna, ao ensejo do julgamento do extraordinário, tendo o Supremo
estabelecido que fosse feito por escrito, nos autos, com a interposição de
embargos de declaração" (fl. 3, e-doc. 207).

4. Tampouco se vislumbra, na espécie, perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, cuja análise dependeria de dilação probatória
sendo possível a depuração de eventuais repetições de indébito, ao final, em
sede de liquidação, observadas as balizas do pronunciamento definitivo do
Plenário, após o regular trânsito em julgado.

5. Indefiro o requerimento de tutela de urgência (Petição n.
104722/2020).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão