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03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Por intermédio da Petição STF 57.953/2019 , em relação ao
beneficiário Fernandes Lopes de Alvim, a reclamante discorre que o mesmo
encontra-se em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual requer a citação
do beneficiário por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de
Processo Civil.
INDEFIRO o pedido ora formulado, na medida em que entendo ser
mais efetiva, no presente caso, a citação do beneficiário de outra forma,
também legal.
Ex positis, DETERMINO a expedição de carta de ordem ao Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, para que a citação do beneficiário
Fernandes Lopes de Alvim realize-se por intermédio de Oficial de Justiça, nos
termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento
das diligências cabíveis perante o tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Diante da informação prestada pelos Correios de que o
beneficiário Fernandes Lopes de Alvim é desconhecido no endereço apontado
nos autos como seu domicílio (Doc. 36), intime-se a reclamante para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço do referido beneficiário, a fim
de que sua citação possa ser concretizada, na forma do artigo 989, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Em cumprimento ao Despacho realizado em 13 de março
de 2019, a reclamante, ora agravante retificou, no bojo da Petição STF
13908/2019, o endereço da parte beneficiária da decisão reclamada. Nesse
diapasão, apresentou o seguinte endereço:
Rua Tupinanbás, Qd. 42, Lt. 02, Parque das Laranjeiras, Rio
Verde/GO.
Em face da informação prestada, cite-se o beneficiário da decisão,
FERNANDA LOPES DE ALVIM , para que, caso queira, conteste o pedido
inicial e/ou ofereça contrarrazões ao agravo regimental interposto pela parte
reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do artigo
989 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Diante da informação prestada pela Secretaria Judiciária
desta Corte de que não foi encontrado nos autos o endereço do beneficiário,
ora agravado (Doc. 28), INTIME-SE a reclamante , ora agravante , para que,
no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço correto do beneficiário,
Fernandes Lopes de Alvim, a fim de que sua citação possa ser concretizada,
na forma do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que providencie a retificação da
autuação para que Fernandes Lopes de Alvim figure como beneficiário da
decisão ora reclamada, bem como para que o Sindicato dos Trabalhadores
na Construção Pesada – STICEP , o Consórcio Ferrosul e as empresas
Camargo Corrêa S/A , Shallon Transportes e Logística Ltda e Construtora
Queiroz Galvão S/A figurem como interessados e não como agravados.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
DESPACHO : Citem-se os beneficiários da decisão reclamada para
que, caso queiram, contestem o pedido inicial e/ou ofereçam contrarrazões ao
agravo regimental interposto pela parte reclamante, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigos 989, inciso III, e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
RESPONSABILIZAÇÃO POR ENCARGOS TRABALHISTAS. CONTRATO
DE EMPREITADA. OJ 191 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTA
SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 16. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA
ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA QUE SE REPUTA
VIOLADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A contra decisão
proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região nos
autos do Processo 0010164-92.2014.5.18.0103, por suposta afronta ao que
decidido por esta Corte no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16 e ao enunciado da Súmula Vinculante 10.
Eis a ementa do acórdão ora reclamado, in verbis:
“ CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora. (OJ 191 da SDI1 do TST)."
Narra a reclamante que se cuida, na origem, de reclamação
trabalhista ajuizada por Fernando Lopes de Alvim em face do grupo
econômico do Consórcio Ferrosul, em que foi arguida a responsabilidade da
ora reclamante pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela
empresa contratante.
Relata que “ arguiu a aplicação do Art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, que
exclui a responsabilidade da Administração Pública das dívidas trabalhistas
de suas contratadas, cuja constitucionalidade fora reconhecida por esse
Pretório Excelso no julgamento da ADC nº 16-DF, bem como o inciso V da
Súmula 331 do c. TST, que, na sua atual redação, não admite a condenação
subsidiária do ente público em vista do mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas de suas terceirizadas, devendo ser efetivamente apurada a sua
conduta culposa no cumprimento da Lei 8.666/1993".
Alega, contudo, que o Juízo ora reclamado reconheceu sua
responsabilidade subsidiária, adotando a tese de que a Administração Pública
responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, em afronta ao entendimento firmado por esta Suprema Corte no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16.
Argumenta, ainda, que, ao afastar a aplicação do artigo 71, § 1º, da
Lei 8.666/1993, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, a
decisão reclamada violou o conteúdo da Súmula Vinculante 10,
desrespeitando a cláusula de reserva de plenário.
Aduz, também, que “ o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 que deveria
ser aplicado ao caso, isentando a administração de responsabilidade por
inadimplemento do Contratado quanto a encargos trabalhistas, teve a sua
incidência afastada por Órgão Fracionário do e. Tribunal Superior do
Trabalho ".
Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com a
suspensão dos efeitos da decisão ora reclamada. No mérito, pugna pela
procedência do pedido para cassar a decisão ora impugnada, de modo a
determinar “ a exclusão da VALEC do polo passivo da referida lide".
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos
termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC
45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“ Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
In casu, sustenta a reclamante o cabimento da presente demanda
para garantia da observância da decisão proferida por esta Suprema Corte no
julgamento da ADC 16.
Nada obstante, verifico que a irresignação da reclamante não merece
acolhida, em virtude das razões que passo a consignar.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 09/09/2011, o Tribunal Pleno assentou a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, com a redação dada
pela Lei 9.032/1995, em acórdão que porta a seguinte ementa, in verbis:
“ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação
direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº
8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995."
Assim, esta Suprema Corte afastou a transferência automática ao
Poder Público da responsabilidade pelo inadimplemento de encargos
trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização .
Por outro lado, na decisão ora impugnada, o Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região constatou que a Valec firmou com o Consórcio
Ferrosul contrato de empreitada e não de terceirização de serviços, e que a
responsabilização da ora reclamante decorreria da similitude entre o objeto
social da dona da obra e o objeto social do empreiteiro, qual seja a
construção, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, constou da decisão ora reclamada, in litteris:
“ Diante disso, pontuando as relações jurídicas delineadas no caso
dos autos, tenho que a VALEC e o Consórcio Ferrosul se relacionaram
por contrato de empreitada, figurando a empresa pública como dona da
obra e o consórcio como empreiteiro. Ainda, reconheço que o Consórcio
Ferrosul e a empresa Shallon se relacionaram por contrato de prestação de
serviços, com a terceirização de serviços de transportes, que foram
executados pelo reclamante na obra da VALEC.
[…]
Registro que, em casos como o que se delineia nos autos - em que o
objeto social da dona da obra (construção) é levado a efeito pelo empreiteiro
(que também tem por objeto social a construção) - não há, pura e
simplesmente, um contrato de empreitada regido unicamente pelas regras de
direito civil.
Isso porque as relações de trabalho entabuladas pelo empreiteiro se
destinam, indiretamente, à subsistência da dona da obra, com a realização de
seu próprio objeto social e, assim sendo, tais relações trabalhistas não se
mostram estranhas à contrante da empreitada, que delas se vale para a
concretização de suas próprias atividades empresariais.
Nesse sentido, é a linha de intelecção da OJ 191 da SDI1 do TST.
Transcrevo:
‘ CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora .'
Com efeito, a similitude entre o objeto social da dona da obra -
que, ressalte-se, tem por atividade econômica a construção e/ou a
incorporação - e o objeto social do empreiteiro atrai a aplicação
analógica do artigo 455 da CLT que, diante de realidade fática
semelhante, prevê que empreiteiro e subempreiteiro respondem
solidariamente pelos créditos trabalhistas contraídos por este .
Do exposto, pelos haveres trabalhistas contraídos pelo Consórcio
Ferrosul para a realização da obra contratada pela VALEC, tanto em
obrigação originária (como empregadora), como em obrigação sucessiva
(como responsável), responde a empresa pública, solidariamente.
[…]
Ainda, pontuo que, como se viu, o caso em análise, no que toca
à relação jurídica havida entre a VALEC e o Consórcio Ferrosul, não
versa sobre a prestação de serviços por empresa interposta. Nessa
perspectiva, improcedentes as argumentações da recorrente acerca da
incidência da Súmula 331 do TST e prejudicados os questionamentos
por ela formulados acerca da fiscalização do contrato e da decisão
proferida pelo STF na ADC 16 ." (Grifei)
Sendo assim, o decisum reclamado que, com fundamento na parte
final da OJ 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, assentou a
responsabilidade solidária da ora reclamante, que firmou contrato de
empreitada com a empresa por ela contratada, em nada ofende o paradigma
em questão, haja vista que este cuida de contrato de terceirização de
serviços.
Destarte, constata-se que inexiste aderência estrita entre o que
decidido no paradigma tido por violado e o ato ora reclamado , o que
evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a
utilização da via reclamatória.
Demais disso, antes de examinar a alegada ofensa ao teor da
Súmula Vinculante 10, é preciso esclarecer o que ela dispõe:
“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
Para que a afronta efetiva ao conteúdo da Súmula Vinculante 10 se
materialize, mostra-se que imperioso que o órgão fracionário afaste a
incidência de norma legal, invocando fundamento extraído da própria
Constituição da República. Nesse sentido:
“ RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA
RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF
– INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO
OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO
ESTATAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. " (Rcl
13.514-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1º/08/2014)
“ DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA DE TRÂNSITO.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão
recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 790.364-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/06/2015)
No caso sub examine, não há que se falar em inobservância da
cláusula de reserva de plenário, pois o juízo ora reclamado não declarou a
inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco afastou
a sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas
apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria,
entendendo ser aplicável ao caso em análise a parte final da OJ 191 da SDI-1
do Tribunal Superior do Trabalho.
Saliente-se, por fim, que nesse sentido também foi o acórdão
recentemente proferido pela Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar
caso análogo ao presente, Reclamação 26.397-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 13/06/2018:
“ Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em reclamação.
Alegação de violação à ADC 16 e à Súmula Vinculante 10. Contrato de
empreitada. OJ 191 da SDI-1 do TST. Ausência de identidade entre o ato
reclamado e o paradigma invocado .
1. Tratando-se de alegação de violação a decisão dotada de efeito
vinculante, é necessário que haja relação de aderência estrita entre o ato
impugnado e o paradigma supostamente violado, o que não se verificou no
caso em análise.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não há
desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 se houve mera interpretação do texto
infraconstitucional, sem esvaziamento de seu sentido. A ausência de juízo de
inconstitucionalidade afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10 E À AUTORIDADE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 16. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA POSSIBILITAR A APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DA RECLAMAÇÃO PELO RELATOR. OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?