Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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MORADIA PARA MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O
JULGAMENTO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102-I-“R” DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Ação popular visando a desconstituir ato do CNJ que aprovou a
regulamentação da concessão do auxílio-moradia para membros do Poder
Judiciário.

2.O rol do art. 102-I-“r” da Constituição é taxativo e não prevê a
competência originária do STF para o julgamento de ação popular, mesmo
quando ajuizada, como na hipótese vertente, contra o Conselho Nacional de
Justiça
. Precedentes do STF, dentre os quais, a AO 1706 AgR/DF e a AO
1814 QO/MG.

3. No caso, o juízo originário da ação popular é a Justiça Federal de
1ª instância, pela circunstância de o ato em questão ser imputável à União,
ente de direito público onde está inserido o CNJ, mesmo que a autoridade
apontada como coatora esteja sujeita à jurisdição imediata, em sede de
mandado de segurança, do Supremo Tribunal Federal.

‒ Parecer pelo não conhecimento da ação por incompetência
originária do STF para julgar a demanda, com a remessa dos autos à Justiça
Federal de 1ª instância para processar o pedido” (doc. eletrônico 53).

Isso posto, diante da manifesta incompetência desta Suprema Corte
para a apreciação da presente demanda, determino a remessa destes autos à
Sessão Judiciária do Distrito Federal, para que proceda à livre distribuição do
feito à uma das Varas Federais competentes para a apreciação da matéria.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

PETIÇÃO 8.318 (648)

ORIGEM : 8318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

REQTE.(S) : MAURO CARLESSE

ADV.(A/S) : JUVENAL KLAYBER COELHO (9900/GO, 182-A/TO)

REQDO.(A/S) : VICENTE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : THIAGO ELIZIO LIMA PESSOA (48973/DF)

ADV.(A/S) : DIANA SEGATTO (38190/DF)

ADV.(A/S) : PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO

(0020865/DF)

Vistos etc.

Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber.

Cuida-se de queixa crime apresentada pelo governador do Estado de
Tocantis Mauro Carlesse em face do deputado federal Vicente Alves de
Oliveira Junior
.

Notificado o Querelado, ofereceu resposta (evento 12) e documentos
(eventos 14, 15, 16, 17 e 18).

O Querelante apresentou manifestação questionando a
representação processual do Querelado (evento 23).

Posteriormente, a Procuradoria Parlamentar da Câmara de
Deputados apresentou ato administrativo que autorizaria a representação de
parlamentares em ações análogas à presente (evento 23).

Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.038/1990, abra-se
vista para Procuradoria-Geral da República apresentar parecer no prazo de 05
(cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Fernando Brandini Barbagalo

Juiz Instrutor

RECLAMAÇÃO 9.887 (649)

ORIGEM :RCL - 9887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : PAULO EUFRÁSIO DA SILVA

ADV.(A/S) : ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (227579/SP) E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DO ESTADO
DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DESPACHO

INFORMAÇÕES – SILÊNCIO – REITERAÇÃO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que o Juízo da Primeira Vara do
Júri do Estado de São Paulo não prestou informações visando elucidar a
ocorrência de trânsito em julgado.

2. Reiterem os termos do Ofício nº 2.225/R, sublinhando o silêncio até
aqui notado.

3. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 26.618 (650)

ORIGEM : 00101649220145180103 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS

S/A

ADV.(A/S) : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA

(11382/ES)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : FERNANDES LOPES DE ALVIM

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : CONSÓRCIO FERROSUL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : CAMARGO CORRÊA S/A

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : SHALLON TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA

CONSTRUÇÃO PESADA - STICEP

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Diante da informação prestada pelos Correios de que o
beneficiário Fernandes Lopes de Alvim é desconhecido no endereço apontado
nos autos como seu domicílio (Doc. 36), intime-se a reclamante para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço do referido beneficiário, a fim
de que sua citação possa ser concretizada, na forma do artigo 989, inciso III,
do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 27.265 (651)

ORIGEM : 00058306220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP

ADV.(A/S) : DIEGO CUNHA BRUM (145550/RJ) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : JOSÉ ROGÉRIO MELO DA SILVA

INTDO.(A/S) : INFORNOVA AMBIENTAL LTDA

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

LIMINAR – REVOGAÇÃO.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:

Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep afirma haver a
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no recurso
ordinário nº 001XXXX-17.2013.5.01.0461, desrespeitado o decidido na ação
declaratória de constitucionalidade nº 16/DF, bem assim o enunciado
vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Segundo narra, no curso de demanda trabalhista, foi condenada de
forma subsidiária, na condição de tomadora, ao pagamento de verbas devidas
a empregado de empresa prestadora de serviços, considerada a
intermediação de mão de obra, ante o teor do verbete nº 331 da Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho. Relata admitida a responsabilidade pelos
créditos em razão de apontada culpa quanto à fiscalização do contrato de
terceirização.

Salienta inobservado o acórdão do citado processo objetivo. O Pleno
teria assentado a validade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, a impedir
a transferência, à Administração Pública, de encargos trabalhistas a serem
pagos a empregados de prestadoras de serviços. Diz afastado, por órgão
fracionário, o preceito, surgindo a contrariedade ao enunciado vinculante nº 10
da Súmula deste Tribunal. Evoca jurisprudência.

Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão do ato
impugnado. Pretende a cassação do pronunciamento atacado.

Em 4 de setembro de 2017, Vossa Excelência deferiu o pedido de
liminar.

A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão da medida
considerado o verbete nº 734 da Súmula do Supremo e o disposto no artigo
988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme realça, consulta ao
sítio da Justiça do Trabalho revelou a ocorrência do trânsito em julgado em
momento anterior ao da protocolação da reclamação. No mérito, manifesta-se
pela improcedência do pedido.

Processos na página

PET 8318 RCL 9887 RCL 26618 RCL 27265 001XXXX-17.2013.5.01.0461