Informações do processo ADI 5560

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/07/2016 a 04/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos
  • Requerido
    • Governador do Estado de Mato Grosso

Movimentações 2019 2017 2016

04/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Mato Grosso
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 5560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a
17.10.2019.

EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É
RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR
POSITIVO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE
ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES
REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10.410/2016 DO ESTADO
DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º,
CAPUT; 37, INCISOS X E
XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Alegação de que a procuração apresentada pelo requerente não
indica, de modo expresso, os dispositivos impugnados na presente ação
direta. Tal e xigência não é mais sufragada por esta Casa, conforme
precedente relativo ao julgamento da ADI 2728 (Relator: Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2003, DJ 20-02-2004). Não é
razoável exigir-se a indicação pormenorizada dos dispositivos legais
alvejados. Preliminar rejeitada.

2. Arguição impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a sua
procedência acarretaria a caracterização da atuação deste Tribunal como
legislador positivo. A atuação desta Suprema Corte não mais está jungida de
forma rígida ao estreito dogma do legislador negativo. Ausência de óbice a
que este STF aprecie a controvérsia.

3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao
comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores
públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação
do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só
tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às
contas públicas.

4 . A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre
na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente
cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do
Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma
planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da
efetivação da revisão.

5. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o
argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para
caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da
determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV,
da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder
aquisitivo.

6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado
distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real
quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes
com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante
nº 37 (“
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia
") .

7.  Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado
improcedente.


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Mato Grosso
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 5560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a
17.10.2019.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Mato Grosso
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 5560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão