Informações do processo RE 952768

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2016 a 03/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

03/08/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100111037666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou
o entendimento do Juízo quanto à subjetividade dos critérios de avaliação
psicológica previstos no edital do concurso público de soldado do quadro de
praças combatentes da Policia Militar do Distrito Federal. Assentou a nulidade
do ato administrativo que implicou a eliminação do impetrante do certame,
autorizando o candidato a prosseguir nas demais fases do concurso.

No recurso extraordinário, o Distrito Federal afirma a violação dos
artigos 2º, 5º, cabeça, incisos II e XXXV, 37, cabeça, incisos I e II, da
Constituição Federal. Sustenta a previsão em lei da exigência do exame.
Articula com a afronta aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Diante de tal quadro, nego seguimento a este extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100111037666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão