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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50006182020154047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTA. VESTIBULAR.
CONFIRMAÇÃO DE VAGA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO
À MATRÍCULA.
- Embora as regras previstas no edital sejam de observância
obrigatória e vinculantes em relação a todos os candidatos do certame, não se
mostra razoável a não aceitação da documentação referente à situação
financeira familiar no caso em apreço.
- A adoção de postura excessivamente restritiva na interpretação do
regramento no que toca aos meios de comprovação da renda pode acarretar
a exclusão das pessoas mais necessitadas do acesso à ação afirmativa.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV; 37,
caput; 205; 206, I; 207, § 5º; e 208, todos da Constituição.
O recurso extraordinário não pode ser provido. Quanto à alegação de
ofensa ao art. 5°, LIV, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente
analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar
suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”
Aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ademais, o Tribunal de origem, à luz do princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade, entendeu que, “ embora o prazo para apresentação da
documentação complementar já tenha decorrido, deve ser considerado que o
direito à educação é um bem maior em relação a um requisito de organização
imposto pela instituição de ensino e as exigências formais da instituição de
ensino devem ceder diante de situações que, por suas características,
denotam o efetivo esforço do aluno em regularizar sua situação. ” Para
dissentir desse entendimento, faz-se necessário o reexame do conjunto fático
probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas de edital,
procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula
279 e 454/STF. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo.
Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de
interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático-
probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 844.919-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50006182020154047101 - TRIBUNAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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