Informações do processo ARE 982532

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2016 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

24/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05185695420144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário.

Decido.

Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário tendo como fundamento a incidência do enunciado da Súmula n
° 284 do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05185695420144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão