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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 05007732520154058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Ceará, assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN – LEI
11.784/2008). EXTENSÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E ÀS
PENSÕES. INVIABILIDADE. GRATIFICAÇÃO EX LEGIS COM CARÁTER
PRO LABORE FACIENDO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL INADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.”.
Sustenta a parte recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 37,
caput , e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Esta Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que a
discussão acerca da possibilidade de sua extensão aos inativos e
pensionistas, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao
reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em
sede de recurso extraordinário. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 279 e
636 desta Corte. Vide :
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE
CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A
VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, recebo, como agravo
regimental, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. O reexame da natureza da
vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN, sob fundamento de violação do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008 - o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Atividade de
Combate e Controle de Endemias – GACEN, em razão do seu caráter
indenizatório, não pode ser estendida aos inativos. A referida vantagem
pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a ‘vantagem indenização de
campo', em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, foi
concedida apenas aos servidores que realizam ‘atividades de combate e
controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas
e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas', conforme
estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (RE nº
716.405/GO-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
18/2/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA
JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS – GACEN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 799.926/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/4/14).
Anote-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
828.045/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/8/14; e ARE nº
825.661/RN, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/14.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21 §1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05007732520154058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
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