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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50015348920144047133 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, emanado do pelo E. Tribunal Regional da 4º Região, está assim
ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está
em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999,
há incidência do fator previdenciário. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, I e 201,
§ 7º, da Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável.
Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada violação
ao art. 5º, I, da Constituição não se acha devidamente prequestionado.
Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
Cumpre salientar , de outro lado , no tocante à alegação de
inobservância do preceito inscrito no art. 201, § 7º, da Constituição, que o
Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia
alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento
a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão
geral a questão suscitada no ARE 664.340-RG/SC , Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional ,
fazendo-o em decisão assim ementada:
“ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE
EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério
de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de
natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a
ser analisada (ADI 2111- -MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ
de 05/12/2003; ARE 712775-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma,
DJe de 19/11/2012; RE 697982-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma,
DJe de 06/12/2012; ARE 707176-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( ARE 664.340-RG/SC), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50015348920144047133 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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