Informações do processo RE 935618

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50015348920144047133 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, emanado do pelo E. Tribunal Regional da 4º Região, está assim
ementado:

“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.

1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está
em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.

2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999,
há incidência do fator previdenciário. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, I e 201,
§ 7º, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável.

Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada violação
ao art. 5º, I, da Constituição não se acha devidamente prequestionado.

Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional

suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

Cumpre salientar , de outro lado , no tocante à alegação de
inobservância do preceito inscrito no art. 201, § 7º, da Constituição, que o
Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia
alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento
a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão
geral  a questão suscitada no ARE 664.340-RG/SC , Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional ,
fazendo-o em decisão assim ementada:

“ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE
EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).

1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério
de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de
natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a
ser analisada (ADI 2111- -MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ
de 05/12/2003; ARE 712775-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma,
DJe de 19/11/2012; RE 697982-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma,
DJe de 06/12/2012; ARE 707176-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012).

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC. ”

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .

A rejeição , em causa anterior  ( ARE 664.340-RG/SC), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50015348920144047133 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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