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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00138597520098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos causados por excesso de água
na pista – chuva forte. Caso fortuito. Excludente da responsabilidade. Culpa
do preposto da autora. Imprudência ao tentar atravessar a estrada.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar da alegação de que havia chovido por mais de 24 horas
seguidas, não era possível ao DER “parar a chuva” ou “secar a pista”. Ainda
mais se continuava a chover, como alegado. Uma chuva de 24 horas é algo
raríssimo e imprevisível. Evidente que uma coisa é a chuva forte, que em
condições extremas recomenda até que não se prossiga viagem (a
visibilidade fica muito prejudicada), e outra coisa é uma região inundada.
Quem vê uma área inundada deve evitar transpô-la, a menos que tenha
certeza de que terá êxito nessa tarefa, que é feita sob conta e risco do
motorista, exclusivamente. No caso em questão, o preposto da autora,
motorista do caminhão, foi imprudente ao tentar atravessar a estrada cheia de
água. Nestes casos, a prudência manda que se pare o veículo em local
seguro, o que não foi feito, e agora não se pode importar ao DER a
responsabilidade pelos danos suportados. Não se pode dizer, pois, que a
omissão do DER tenha sido causa eficiente para o que ocorreu e nem mesmo
que ele tivesse o dever de evitar o resultado nessas condições, o que faria
com que a responsabilidade lhe fosse imputada”.
Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que não restou evidenciado qualquer maltrato a normas
constitucionais, bem como, que considera que se trataria, na espécie, de
matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei nº 11.418/2006.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00138597520098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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