Informações do processo ARE 983155

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 05000707020154058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em que se busca a concessão de benefício assistencial
para pessoa com incapacidade de exercer qualquer atividade remunerada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE-RG 865.645, da
Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05000707020154058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão