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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50006153620144047219 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa
Catarina, a qual manteve a sentença de primeiro grau que declarou a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento
da contribuição para o salário-educação. (eDOC 34)
De plano, verifica-se que a controvérsia vertida nos autos cinge-se ao
Tema 910 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o
ARE-RG 979.764, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado:
“Recurso extraordinário com agravo. Salário educação. Sujeição
passiva. Produtor rural pessoa física. Equiparação a empresa. Matéria
infraconstitucional. Afronta reflexa. Efeitos da ausência de repercussão geral.”
Ademais, o presente litígio também guarda pertinência ao Tema 518
da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
660.933, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe
23.02.2012, cuja ementa reproduz-se a seguir:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS
DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982.
CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988.
PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança
da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a
Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da
exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988.
Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência
reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50006153620144047219 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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