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Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 06034295220138010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ACRE
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre. Veja-se o seguinte trecho de ementa:
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PROFESSOR. EXERCÍCIO
DA DOCÊNCIA A ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 67/99. PRELIMINARES
DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. FALTA DA
REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL A SER ATRIBUÍDO EM
CADA CASO. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS
REJEITADAS. VERBA DEVIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER
ESTABELECIDO NO MÍNIMO (5% - CINCO POR CENTO). ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO DESTA COMPOSIÇÃO NO SENTIDO DE MANTER A
SENTENÇA A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RELATORA VENCIDA.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 5º, LIV
e LXXI; 25; 84, IV; e 93, IX, todos da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) incide, no caso, a Súmula 282/STF; ( ii ) ausência de violação
ao art. 93, IX, da Constituição; e ( iii ) existência de ofensa reflexa à
Constituição.
O recurso não deve ser provido. Quanto à alegada violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal, o Plenário deste Tribunal já assentou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente
analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar
suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”
Ademais, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de
origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao
caso, procedimento vedado neste momento processual.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso semelhante, assentou
a ausência de repercussão geral da matéria, tendo em vista que a matéria
aqui discutida está restrita ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, veja-
se a ementa do paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO
DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE
LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM
OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino
Especial (GAEE) aos professores que lecionam disciplinas regulares em
turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades
educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses
estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de
origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não
havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por
suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da
Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI
791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010).
3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º,
II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de
necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, DJe de 19.8.2011).
4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da
matéria de que trata a norma inserta no art. 37, X, da Constituição Federal,
tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos
embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356
do STF.
5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência
entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar
o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do
óbice da Súmula 284/STF.
6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a
parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos
constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.” (ARE 794.364-RG, sob a relatoria do Ministro Teori
Zavascki).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06034295220138010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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