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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50224241320124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a
sentença mediante a qual o Juízo julgou improcedente ação de usucapião,
ante fundamentos assim resumidos:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM
PÚBLICO. INSUSCETÍVEL. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
Parcial provimento da apelação.
No recurso extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
afirma violados os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição
Federal. Discorre sobre o tema de fundo, afirmando ser o imóvel objeto da
usucapião área não edificável pertencente ao Município.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à
luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
[...]
Discute-se se o imóvel sobre o qual se pretende usucapir é bem
público ou privado, vez que, se for público, é insuscetível de usucapião.
Foi determinada a realização de perícia a fim de se verificar essa
questão, cujo laudo foi apresentado às fls. 229-246.
No laudo, o perito afirmou que 'o referido imóvel encontra-se quase
que na sua totalidade inserido dentro da faixa de domínio, ou seja, da área
total de imóvel de 1.194,57m², uma parcela de 1.087m² encontra-se inserida
na faixa de domínio e o restante, 107,02m² está inserido na área não
edificante' (fl. 235).
Aduziu, ainda, que 'o imóvel usucapiendo com área de 1.194,57m²
está inserido em área irregular, por estar situado em área destinada ao
sistema viário, onde 50 (cinquenta) metros pertence à faixa de domínio da
Rodovia BR-282 e ainda, mais 15 (quinze)metros são de área non aedificandi'.
Com relação à área situada na faixa de domínio destinada ao trânsito
e ao tráfego, não resta dúvida que é insuscetível de usucapião por se tratar de
bem público, consoante dispõem o §3º do artigo 183 e o § único do artigo 191
da Constituição Federal.
Todavia, quanto à parte menor inserida na área não edificante, é
possível a declaração de usucapião da área, impondo-se apenas a limitação
administrativa que não impede a aquisição da propriedade por usucapião,
mas tão somente limita o uso do bem.
Conforme ressaltou o magistrado a quo, os réus não contestaram a
posse dos autores, tampouco o decurso do tempo, requisitos atinentes à
prescrição aquisitiva.
Dessa forma, cabível a usucapião apenas sobre a parte do imóvel
situado na área não edificante. Com relação à outra parte, em faixa de
domínio, por se tratar de bem público, não deve ser julgado procedente o
pedido.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido por meio do
extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50224241320124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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