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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200771540032190 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela E.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio
Grande do Sul, no qual sustenta que o órgão judiciário de origem teria
transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ” e XXXVI, e 201, § 1º,
ambos da Constituição da República.
O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal
extraordinária revela-se acolhível .
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos , instituído pela
Medida Provisória nº 1.523 , de 28.06.1997 , tem como termo inicial o dia
1º de agosto de 1997 , por força de disposição nela expressamente
prevista . Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente , sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição . 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” ( grifei )
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento ao presente recurso extraordinário ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c
RISTF , art. 21, § 1º), em ordem a restabelecer a sentença proferida pela
ilustre magistrada de primeira instância .
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200771540032190 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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