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Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50555771220134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
INSS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Rio
Grande do Sul.
O ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º,
XXXVI, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 10.999/2004),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
De outro lado, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido nesta sede
recursal, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e
em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados :
“ Em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº
201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se
reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas
em relação aos benefícios com data de início (DDB) entre 01.03.94 [eis que a
Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94,
somente abrangeu os benefícios concedidos após a sua publicação,
contemplando expressamente apenas os benefícios 'com data de início a
partir de 1º de março de 1994'] e 31.05.94, tendo em vista a compatibilização
do termo a quo previsto no ‘caput' do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira
prestação, com a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004.
Cumpre salientar que a primeira prestação dos benefícios concedidos
em 05/94 foi paga em 06/94, sendo que a contar do primeiro dia do mês
seguinte (01.07.94) decorreu mais de 10 (dez) anos até a data de publicação
da Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº
10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente e inequivocamente o
direito a essa revisão, não tendo decorrido, porém, em relação aos benefícios
com data de início (DIB) posterior.
No caso, considerando que o benefício da parte autora foi deferido a
partir de 14.10.1995, não há que se falar em decadência do direito de
revisão. ”
É importante referir , ainda , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).
Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo,
possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política,
circunstância essa que impede – como
09/08/2016
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