Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
15/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 153/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201061830023337 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute a extinção da pretensão da parte autora a revisar o ato de concessão
de benefício previdenciário porquanto ocorreu a decadência.
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei
a sua baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da
repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 313, cujo paradigma
é o RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário
concluiu pela aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O Tribunal Regional da 3ª Região determinou o retorno dos autos a
esta Corte para manifestação acerca possibilidade de interposição de agravo,
nos termos do artigo 544 do CPC/1973, em face da decisão que nega
seguimento ao extraordinário com fundamento em paradigma da repercussão
geral.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 544 do então
vigente Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, ante a negativa de
seguimento do recurso extraordinário com fundamento no Tema 313 da
repercussão geral, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado
competente.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte
que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009,
data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no
art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 761.661 AgR, Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe
29.4.2014 Grifos originais)
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?