Informações do processo ARE 978904

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00002683720158260355 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.

MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“Recurso inominado - Obrigação de fazer e indenização - Danos
morais não reconhecidos - Multa coercitiva fixada conforme a capacidade
econômica e financeira da recorrente - Negado provimento ao recurso.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, e 37 da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e que a ofensa à
Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o agravo.

Ab initio , destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que o princípio do devido processo legal, quando debatido sob a ótica
infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do
ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013,
conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Ressalte-se, ainda, que a multa cominatória, quando sub judice  a
controvérsia, implica análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido,
ARE 691.300-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/2013, que
possui a seguinte ementa:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.  ASTREINTES .
MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Ademais,
a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em
embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - As decisões
que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou
provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade
que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735
do STF. Precedentes. IV - A discussão referente à incidência de multa diária,
como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V - Agravo regimental
improvido. ”

Por fim, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade,
aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida ”.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00002683720158260355 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


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