Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05070991020154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RESPEITO
ÀS REGRAS DE DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO EM
1993. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (Doc. 29,
fl. 1).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo julgou o recurso prejudicado, por entender que o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme
decidido nos julgamentos do RE 630.501, Tema 334 e RE 626.489, Tema 313.
Eis o teor da decisão proferida pela Presidência da Primeira Turma Recursal
do Ceará, verbis :
“ Cuida-se de recurso extraordinário formulado pela parte autora,
contra acórdão desta Primeira Turma Recursal do Ceará que manteve a
sentença de improcedência do pedido de revisão do beneficio, em face da
expiração do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do
referido benefício previdenciário.
Aduz que a questão já teria sido reconhecida como de repercussão
geral no RE 626489/SE, requerendo o sobrestamento do processo até
decisão final no representativo por aquele Supremo Tribunal.
O recurso extraordinário foi interposto a teor da alínea ‘a' do art. 102,
III, da CF/88, sob o fundamento de que a decisão impugnada contrariou o
principio constitucional do direito adquirido.
Feito esse breve relatório, decido.
A insurgência da parte recorrente, contudo, não merece prosperar,
pois o cordão rechaçado reflete o mesmo entendimento das instâncias
superiores, no sentido de que a decadência do direito de revisar o ato de
concessão de benefício previdenciário concedido com data de início anterior a
28 de junho de 1997, quando publicada a Medida Provisória n.º 1.523-9 (Lei
n.º 9.528/97), ocorre dez anos contados do da vigência da referida MP, no
caso, 1.º de agosto de 2007.
Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do precedente RE
630.501/RS, Redator para acórdão Min. Marco Aurélio (Relatora Ministra Ellen
Gracie), DJe.-166, de 26.08.2013, em que havia reconhecido a repercussão
geral de matéria semelhante a esta em discussão, decidiu que há direito
adquirido ao beneficio mais vantajoso desde quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação, ‘respeitadas a decadência do direito
de revisão e a prescrição quanto as prestações vencidas'.
Veja-se que a aplicação do prazo decadencial é objeto de
advertência expressa no voto da Relatora originária do RE 630.501/RS,
Ministra Ellen Gracie, in verbis :
‘Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Aplicam-se aos recursos sobrestados o regime do art.
543-B do CPC.'
(…)
Conclui-se que o recurso restou prejudicado, pois a tese do acórdão
recorrido de que o direito ao melhor benefício deve obediência às normas de
decadência está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal,
incidindo, no caso, a Súmula 286 do STF.
(…)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. ” (Doc. 35, fls.
1-2).
É o relatório. DECIDO .
O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).
Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de
forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a
quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014;
Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl
16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com
a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05070991020154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?