Informações do processo ARE 983764

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 15/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00002795820158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DO PRÊMIO. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO
(60 ANOS). PERCENTUAL ABUSIVO. ANULAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO.
APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES
PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI Nº. 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO
ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20 % (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, XVIII e XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na

espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 29/5/14).

Ademais, ressalte-se que para acolher a pretensão da recorrente e
ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de
Defesa do Consumidor; Lei nº 9.656/98 e Estatuto do Idoso), do contrato
celebrado entre as partes e do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Corte. Anote-se:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação
por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.157/RJ-ED-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/5/15).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO
PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto
apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura
da via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº
633.761/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de
20/4/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULA DE ESTATUTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de
multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 610.930/MS-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/6/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00002795820158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


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